Página 3140 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2021

cartório judicial a pesquisa sobre a titularidade de bens imóveis, por meio eletrônico (INFOJUD). Em seguida, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens da executada, tantos quantos bastem para a garantia do débito. Seguro o juízo, intime-se o executado para fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. (Enunciado nº 8 - II Fojesp). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. No mais, expeça-se certidão de crédito, incumbindo a utilização do documento à iniciativa da parte. Int. - ADV: JEFFERSON ANTONIO DANTAS SOARES DA COSTA (OAB 392618/SP)

Processo 100XXXX-41.2020.8.26.0006 - Petição Cível - Petição intermediária - Laís de Oliveira Dantas - Via Varejo S/A e outro - Vistos. Apesar do disposto no despacho de fls. 61, dispenso a designação de audiência de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Intime-se o Banco do Brasil S.A., eis que a Via Varejo S.A. compareceu espontaneamente aos autos, tendo já apresentado contestação, advertindo-o acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação, após o que, não havendo, no prazo subsequente de 05 dias úteis, protesto específico das partes pela produção de provas complementares, os autos devem tornar conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), NATHALIA KAROLINE SOUZA BAIE (OAB 434000/SP)

Processo 100XXXX-19.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Reinaldo Aleixandrino - Credz Visa Administradora de Cartões Ltda e outro - Vistos. O autor interpôs embargos de declaração para supressão de omissão na decisão que reconheceu a conexão entre este e o processo 101XXXX-78.2020.8.26.0006. Simples consulta ao sistema eletrônico aponta que compõem os polos processuais daqueles autos Reinaldo Alexandrino, na condição de autor da demanda, e Marconi Gestão de Ativos Ltda e Credz Administradora de Cartões de Crédito S/A. A decisão embargada não comporta nenhum reparo, na medida em que identificados os elementos que autorizam a reunião das ações para julgamento conjunto, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A parcial diversidade existente entre os polos passivos das demandas, como estabelece a legislação processual civil, não impede o julgamento conjunto, já que ambas as pretensões deduzidas pelo autor se assentam na mesma causa de pedir. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), REINALDO ALEIXANDRINO (OAB 300697/SP)

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