Página 17914 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Março de 2021

(Estatuto da Terra) quanto às hipóteses de concessão de tutela provisória no arrendamento rural, sua concessão deve estar especada nos requisitos indicados pelo artigo 300 do CPC/15, não podendo se utilizar da tutela provisória como forma usurpadora de liminar de despejo em contrato de arrendo, cujos critérios à concessão são extremamente rígidos e dependem de comprovação perfunctória segura e proba, o que não se verifica no caso em tela. 4. Pondera-se como razoável a reforma da decisão a quo para conceder a tutela provisória tão somente com fito de obstar a prática pelos Réus/Agravantes de atos que impliquem em construção e/ou modificação da propriedade rural até ulterior provimento jurisdicional, considerando a confirmação pelos Réus/Agravantes de edificação de galpão para armazenamento de legumes em área vizinha, sem que se saiba, ao certo, a extensão e licitude contratual da benfeitoria ante o preenchimento da probabilidade de direito e do perigo de dano autorizadores da tutela provisória (artigo 300 do CPC/15) nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 542XXXX-67.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020, DJe de 23/10/2020)"(grifei)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. ARRENDAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No contrato de arrendamento rural as partes contratantes são, de um lado, o proprietário ou quem detenha a posse, ou ainda, quem tenha a livre administração do imóvel rural, intitulado ?arrendante?, e, de outro lado, a pessoa que vai exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, chamado ?arrendatário? (arts. e , Dec. n. 59.566/66). 2. No caso, o contrato de compra e venda acostado aos autos, na qual a agravante figura como promitente compradora do imóvel, possui valor jurídico para comprovar que detinha a posse do imóvel. 3. Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da ordem de despejo deve ser mantida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 522XXXX-88.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020)"(grifei)

Desta feita, não preenchidos os requisitos legais, entendo incabível o deferimento da medida liminar.

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