Página 8957 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Março de 2021

julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do artigo 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido artigo 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito ? inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes ?, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.V. A decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 28/06/2017, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/06/2017, quinta-feira. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 04/09/2017, intempestivamente, portanto. De fato, como o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão, a parte recorrente teria prazo para recorrer até o dia 21/08/2017 (segunda-feira).VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.VII. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento) MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.

A nulidade não alcançará os atos processuais anteriores ao evento 45, visto que a executada, apesar da ausência de habilitação da causídica, manifestou oportunamente (art. 65, § 1º, Lei 9.099/95).

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