Página 145 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Março de 2021

Portanto, antes de processar o feito, necessário verificar se o pedido se mostra adequado, pois presume-se que o testador detinha conhecimento de possível existência da outra filha quando testou no ano de 2003, caso em que deve ser ajuizada ação corresponde para a Redução das Disposições Testamentárias (art. 1.966 e seguintes do CC), se comprovado que o falecido dispôs integralmente de seus bens no testamento. Ressalte-se que para o rompimento do testamento presume-se que, se o falecido conhecesse da existência de outro descendente, testaria de forma diversa, inclusive, de não dispor da totalidade de seus bens. Verifica-se, ainda, que foi objeto do testamento apenas o apartamento localizado na Pituba em favor dos Acionados, e na ação de inventário, em trâmite neste Juízo, nº 0513287-91.2XXX.805.0XX1 vê-se da existência de outros bens. Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO NEGADO. Efetiva demonstração de que, ao tempo da lavratura do testamento, o falecido tinha ciência da possível existência de um outro filho. Situação inapta a ensejar o pretendido rompimento, para o qual seria necessário o total desconhecimento da existência do herdeiro. Julgado do STJ. Decisão mantida, opinando no mesmo sentido a Douta Procuradoria de Justiça. Necessária a observação acerca da redução testamentária, a fim de garantir a paridade entre a parcela legítima e a parcela disponível, resguardando--se os direitos do filho reconhecido posteriormente ao testamento. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - AI: 21057832020188260000 SP 210XXXX-20.2018.8.26.0000, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 11/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2020) TESTAMENTO. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2-Ausência de hipótese de rompimento de testamento (CC/2002, arts. 1.973 a 1.975). A existência de herdeiros necessários, descendentes, não autoriza o rompimento do testamento, pois para garantia do quinhão do herdeiro não contemplado, basta a redução e adequação das disposições testamentárias. 3- A filha não contemplada nos testamentos deve ser inexistente ou desconhecida quando feito o testamento, situação que não se confunde com o reconhecimento imposto por sentença judicial. 4- Apelação não provida. (Apelação Cível 000XXXX-57.2011.8.26.0262; Relator Alexandre Lazzarini; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/04/2013)

Assim, deve a Requerente juntar cópia dos autos da ação de investigação de paternidade, especialmente, da data que a citação do seu genitor naqueles autos no prazo de 20 dias. Cumprida a diligência acima, dê-se vista ao Ministério Público e, com o opinativo nos autos , retornem conclusos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2021. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar