Página 1279 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 23 de Março de 2021

artigo 54, § 2º, V da Lei 9.605/98; 6) Exigência de laudo técnico ambiental para amparar a autuação; 7) preenchimento de formulário próprio para imposição de embargo. Pugnou pelo cancelamento da multa ou sucessivamente, sua minoração no piso legal ou, sucessivamente, o reconhecimento de atenuantes em especial do baixo grau de instrução e a colaboração com o Poder Público, na designação de audiência de conciliação, na conversão das multas em advertência ou sucessivamente na sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Apresentou procuração, declaração do imposto de renda e PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada). É o sucinto relatório. Passo à análise da matéria. O Auto de Infração deve ser mantido na integra e devidamente homologado. Inicialmente destaco que não obstante a defesa tenha se perfilado nos dispositivos coirmãos que tipificam a conduta também na esfera criminal e que, por tais motivos, impõe ao agente público a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para adoção das medidas que entender pertinentes, não houve a devida e necessária contestação quanto aos tipos dos ilícitos administrativos no qual foi dado como incurso. De outro modo, as teses levantadas na defesa se distanciam em muito da realidade apurada pelo agente fiscalizador e que motivou a lavratura dos atos vergastados. Neste contexto é digno de registro que se transcrevam alguns trechos do Auto de Infração Ambiental e de seu relatório:

AiA 04/2020:

“Em diligência realizada em 24/11/2020, às 10:30 horas, em continuidade ao atendimento à denúncia sobre lançamento de entulhos de construção civil em área de preservação permanente por um caminhão de placa MBI 9935, nas proximidades da Rua Arthur Pfuetzenreuter e Estrada Edmundo Schubert, bairro Ribeirão Souto, Pomerode/SC, documentada por imagens e vídeos enviados à Diretoria de Meio Ambiente do Município de Pomerode, e que gerou o Auto de Infração 003/2020, constatou a fiscalização que os resíduos de construção civil (entulho), descartados junto à área de preservação permanente de um curso d’água que margeia a Rua Arthur Pfuetzenreuter, em dois pontos, próximos ao imóvel de número 1699, sobre imóvel identificado como imóvel de matrícula 11.451 do Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, de propriedade de Osmar José Passold. O primeiro ponto (ponto 1) localizado nas coordenadas 26º 49'04.5"S 49º 11'51.1"O, e o segundo ponto (ponto 2) junto as coordenadas 26º 49'05.0"S 49º 11'49.2"O, são provenientes de demolição realizada em imóvel de propriedade de Osmar José Passold, registrado sob matrícula 11451, no Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode. Tratava-se de edificação em alvenaria, com cobertura em fibrocimento, medindo aproximadamente 68,00 m², que distava aproximadamente 90 metros do ponto 1, onde foi realizado parte do descarte irregular. Constatou-se tratar de resíduos classificados pela Resolução CONAMA 307/2002 como resíduos Classe A (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, argamassa e concreto) e Classe B (madeira), compatíveis com a edificação demolida no imóvel citado. Os resíduos depositados no ponto 1 encontram-se a aproximadamente 4 metros do curso d’água, em área de transição entre pastagem e remanescente florestal em estágio médio de regeneração, e foram cobertos com folhas e restos vegetais, afim de dificultar sua visualização a partir a via por veículos em trânsito. Os resíduos depositados no ponto 2 distam aproximadamente 5 metros do curso d’água, em local que apresenta um desnível de aproximadamente 8 metros em relação a via, em remanescente florestal classificado como vegetação secundária em estágio médio de regeneração, sendo o material igualmente coberto por folhas e restos de vegetais para dificultar sua visualização a partir da via por veículos em trânsito. Com base nas imagens e vídeos encaminhados através da denúncia, os resíduos foram descartados por um caminhão Volkswagen 17-210, cor branca, placa MBI9935, emplacado em Blumenau. As fotos demonstram o caminhão, no local onde foi realizado o descarte irregular, carregado com resíduos com as mesmas características dos depositados irregularmente, em manobra característica de descarga de material. Em consulta ao sistema do DETRAN/SC, verificou-se junto ao dossiê do veículo que o mesmo é de propriedade de Rildo Wetphal, residente na Rua Ribeirão Schelters, nº 2722, Bairro Testo Salto, município de Blumenau/SC. O veículo citado encontrava-se no imóvel de Osmar José Passold no momento da vistoria. Segundo informações prestadas à fiscalização pelo pedreiro presente na obra, o local do descarte foi determinado pelo autuado, concorrendo assim o mesmo para a prática dos ilícitos ambientais descritos neste expediente. No local do descarte não foi possível constatar supressão de vegetação nativa no local do descarte irregular dos resíduos. A infração cometida encontra-se tipificada no art. 43, Art. 62 inciso V e art. 72 inciso II do Decreto Nacional nº 6.514/08. Os ilícitos ambientais cometidos enquadram-se no Decreto Federal nº 6514/2008, Art. 43 - Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida; Art. 62 , inciso V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; Art. 72, inciso II - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

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