APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUTORA DEMOSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 63 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sistema Comercial de Comunicações Ltda, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 39a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Pedido de Perdas e Danos ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD.
2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD tem legitimidade para atuar judicialmente ou extrajudicialmente como substituto dos titulares dos direitos pleiteados, sendo dispensada a prova da filiação ou autor de ilegitimidade ativa ad causam afastada. 3. O Sistema Comercial de Comunicação Ltda figura como o titular responsável pela Radio Jesus FM 105,1, sendo, pois, responsável pela violação dos direitos autorais e, consequentemente, pelo adimplemento dos valores cobrados pelo ECAD, a teor do que dispõe o art. 110 da Lei nº 9.610/98.