art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das cotas do empregado e do empregador, autorizada a retenção da cota daquele (Súmula 368 do TST).
Observe-se quando da elaboração da conta de liquidação, a Súmula nº 64 da AGU, para que não conste o valor das contribuições sociais relativas a “terceiros”.
Dessa forma, autorizo a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, devendo a ré proceder e comprovar o seu recolhimento.