Página 332 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Março de 2021

outra, pois o fundo do direito foi expressamente negado; e, se assim é, a prescrição que afeta o fundo do direito, de onde emanam as prestações sucessivas, não se acha, mesmo no direito civil ou administrativo, regida pelo regime parcial, limitado às prestações isoladamente. A prestação do direito de exigir o cumprimento da obrigação negada é total, afetando o fundo do direito e arrastando com ele o direito às sucessivas prestações originárias.' (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e Decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 33 ). Considerando que a prescrição quinquenal aplicada ao PASEP pelo STJ tem por lastro normativo o Decreto-lei 20.910/1932, e afastada a hipótese de prescrição do fundo do direito, é de se concluir pela hipótese de prescrição parcial, consoante dispõem o art. 3º do Decreto referenciado e a Súmula 85 do STJ: 'Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 'NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO'. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)É de se reconhecer, portanto, a prescrição parcial da pretensão de correção da remuneração do saldo da conta individual do demandante, excluindo o período que exceda 05 (cinco) anos anteriores à propositura do presente feito (11/02/2020), de modo a alcançar unicamente as parcelas vencidas a partir de 11/02/2015."Adentrando no meritum causae propriamente dito, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de cobrança de valores que entende devidos, relativos ao PASEP, decorrentes da má gestão do fundo pelo banco réu-ora apelado. Consignou o magistrado prolator da decisão guerreada, ao formar seu convencimento, que os documentos juntados pelo autor não indicam a ocorrência de violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados, tampouco a existência de saques que impliquem em apropriação indébita de valores. Conforme consta na sentença de improcedência, na qual foi bem explicitado o fundo questionado – com base nas normas que o acompanharam ao longo do tempo – e cujos fundamentos utilizo como razões para decidir, transcrita na parte que interessa (verbis):"Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor PúblicoPASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975. Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, § 3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: 'Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas

individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.' Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. , XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu § 2.º, estabeleceu que: 'Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes'. Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento). Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor. Feitas essas primeiras considerações, destaco que, conforme já delimitado, apenas não está prescrita a pretensão de modificação da remuneração do saldo da conta individual do Autor em relação aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, isto é, a partir de 11/02/2015 (considerada a data do ajuizamento – 11/02/2020). E do que se vê do extrato juntado no ID. 53256738, houve remuneração regular do saldo da conta individual do Autor no período entre 11/02/2015 e o saque (por ocasião de sua aposentadoria), efetuado em 18/06/2018. Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à 'distribuição de reservas', a 'rendimentos' e 'atualização monetária'. O que ocorre é que a remuneração do capital não seguiu o índice indicado pela autora na planilha que instrui a petição inicial (INPC + juros de 1% ao mês capitalizados), parâmetros que não encontram previsão legal e que, caso viessem a ser implementados, converteriam a remuneração da conta PASEP no melhor investimento de renda fixa do mercado financeiro. Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA, nem incidem os juros indicados pelo autor, diante de expressa determinação legal. De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, conforme Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: 'Art. 3º - Após a unificação determinada no art. , as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.' Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: 'Art. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. e nos arts. e desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao

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