Página 1257 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2021

contexto, ao consumidor de boa-fé é dado acionar fornecedor que se apropria do produto ou serviço, assumindo sua responsabilidade pela oposição de sua marca, ainda que não figure contratualmente como responsável. No mais, em Id. 4646457, verifico que as requeridas MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI e LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., constam no contrato de promessa de compra e venda como promitentes vendedores. Assim, rejeito a presente preliminar.

Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é disciplinada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor se enquadrada no conceito de consumidor previsto no art. do CDC, sendo as rés exímia fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do art. do CDC.

Temos a pretensão autoral de nulidade de cláusula contratual de tolerância, condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes e danos morais e materiais pelo injustificado atraso na entrega do imóvel, bem como a confirmação da tutela provisória deferida o montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do bem imóvel e os vencidos após 180 dias.

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