Página 37 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Abril de 2021

Magalhães, julgado em 17 de dezembro de 2.013), para julgar, no caso concreto, que o percentual de 3,17% deve incidir sobre as parcelas pagas a título de Retribuição Adicional Variável [RAV], porquanto se trata (aquele percentual) de reajuste geral de vencimentos, tal qual o de 28,86%, de modo a incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável, conforme explicitado no voto do precedente jurisprudencial adotado. Destarte, não há que se falar em compensação/absorção do percentual de 3,17%, previsto no título judicial exequendo, pela RAV (Retribuição Adicional Variável), ou pelo seu reajuste, pois essa retribuição participa da base de cálculo relativa àquele índice. Desarrazoada, portanto, a alegação da parte apelante, nesse ponto. - Quanto ao tema do item 2, não assiste razão à apelante. Primeiro, porque o índice de 3,17% decorreu da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1.994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27 de maio de 1.994, ou seja, teve início anterior à instituição da GDP, criada pela Medida Provisória 745, de 02 de dezembro de 1.994, para os ocupantes da carreira de Finanças e Controle, art. , item I. Segundo, porque a Lei 9.625, de 07 de abril de 1.998, criou a Gratificação de Desempenho e Produtividade e outras, não compreendendo a reestruturação da carreira de Finanças e Controle, conforme se infere do art. 1º, inc. I, dessa Lei. E, terceiro, porque a GDP possui como fundamento o vencimento básico dos níveis superior e intermediário, conforme o art. , daquela medida provisória, o qual sofre a incidência do percentual de 3,17%, de acordo com o art. 28, da Lei 8.880. - No tocante ao tema do item 3 -o abatimento dos valores já percebidos pelos substituídos AD, JBT e ANC -, verifica-se que, quanto aos dois primeiros substituídos, o recorrente silenciou-se, f. 4.574 e f. 4.577 (vol. 20), acerca do erro na dedução informada nos cálculos da Contadoria Judicial, f. 4.548-4.564 (vol. 20), estando a matéria preclusa; quanto ao terceiro substituído, a recorrente não comprovou o pagament o de valores relativos ao índice de 3,17%, conforme ficou ressaltado no despacho, f. 4.385 (vol. 19), indicando o doc. de f. 4.472 (vol 20) que não houve tal pagamento. Destarte, não tem razão a apelante, nesse ponto. - No referente ao tema do item 4, verifica-se que a Contadoria Judicial, f. 4.553 (vol. 20), calculou a verba dos honorários advocatícios sucumbenciais do título executivo em vinte por cento do valor da causa, no total de R$ 446,28, atualizado até junho de 2012. Assim sendo, desarrazoada a alegação da apelante, nesse ponto. - Quanto ao tema dos itens 5 e 6, verifica-se que a Contadoria Judicial informou, f. 3.907 (vol. 17), estar correta a conta de EMR, até o mês de junho de 2.000, que as fichas financeiras de HC e os outros estendem-se até agosto de 2004, indicando a existência de pensionistas, e que não utilizou todas as rubricas de RASS, bem como deduziu da conta exequenda as parcelas pagas administrativamente. Todavia, a apelante, f. 4.355 (vol. 19), limitou-se genericamente a afastar a correção das novas informações e cálculos da Contadoria Judicial, f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.023 (vol. 18) (ref. a EMR), f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.080 (ref. a HC), f. 3.907 (vol. 17) e f. 3.9183.927 (vol. 17) (ref aos demais substituídos indicados, na f. 4.611 (vol. 20)), e f. 3.907 (vol. 17), f. 4.2724274 (vol. 19), f. 4.328-4.329 (vol. 19) (ref. a RASS), sem apontar precisamente o ponto no qual existe o erro, ocorrendo a preclusão sobre o tema. Diante da preclusão verificada e da presunção da veracidade e legitimidade dos cálculos do Contador Judicial, julgo desarrazoada a alegação recursal, nesse ponto. -Destarte, desarrazoadas todas as alegações da apelante, não merece reparos a decisão e a sentença recorridas. - Improvimento do agravo retido e da apelação.” (grifo nosso)

(APELAÇÃO CÍVEL 2008.82.00.009920-7, DESEMBARGADOR VLADIMIR CARVALHO, TRF 5 – SEGUNDA TURMA, Fonte DJE –Data:: 29/04/2016 – Página::58)

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

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