Página 631 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 14 de Abril de 2021

vigente a partir de 01.01.2013 (vide item 3.1.2, do RO, p. 15-18);

b) Não houve nenhuma diferença de receita real que integrasse a PLR de 2012, justificando o acréscimo de R$ XXX.129.0XX,00 no lucro do Banco, mas apenas uma nova forma de contabilização vigente a partir de 2013, conforme tópico anterior. Aquele montante foi incluído na demonstração "comparativa" do ano de 2013 apenas por força da nova Deliberação n. 695, da CVM, sob a rubrica determinada pelo art. 186, § 1º, da Lei n. 6.404/76 (conforme destacado no item 3.1.3, do RO, p. 18-19);

c) Os "ajustes" credores ou devedores que se refiram a exercícios anteriores, como aquele realizado em 2013 sob a nova fórmula imposta pela Deliberação 695, da CVM,, registrados na conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados", NÃO compõe a base de cálculo da PLR, inclusive diante do conceito de lucro líquido constante nos arts. 190 e 191, da Lei n. 6.404/76 (vide item 3.1.4, do RO, p. 20-22);

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