Página 18955 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Abril de 2021

OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.

Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrada a sua qualidade de segurado, a pleiteada concessão de auxílio-doença é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, devendo o seu termo inicial ser a data de indevida cessação, com fundamento no art. 60, parte, da Lei 8.213/91, porque comprovada a incapacidade laborativa à ocasião . 2. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 3. Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício. 4. A cessação do benefício de auxílio-doença por meio de "alta programada", sem a realização de perícia médica para averiguação da recuperação do segurado, ofende ao devido processo legal. Precedentes nesta Corte. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar (I) que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; e (II) que deve a parte autora se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do

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