Página 1460 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2016

DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1 (C.P.C, art. 267, VI) e abstenho de fixar as verbas da sucumbência em virtude da declaração de hipossuficiência de fls. 18 e decisão de fls. 25. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

Processo 100XXXX-29.2015.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Creuza Leiko Hotta - - Valdeir Martins - Fulano de Tal - 1- Sobre a certidão de fls. 36, manifestem-se os Requerentes, em 10 (dez) dias. 2-Intime-se. - ADV: PAULA TAVARES FINOCCHIO (OAB 256131/SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA -Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. 1- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra CASSIA APARECIDA MARTINS objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora da devedora. A notificação foi encaminhada pelo 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL (fls. 08/09). 3- Nos termos do art. do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Fiat, modelo Palio Weekend Stile 1.6 16V 4P (Completo), chassi 9BD17307824042581, ano de fabr. 2002, cor cinza, placas GZP-8381. 4- Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de um de seus funcionários indicados nas fls. 14 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora, tudo sob pena de crime de desobediência. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se a Ré nos termos do artigo , §§ 1º, , e , do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, ou purgar a mora, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o artigo 172, §§ 1º e , do CPC. 7- Cumpra-se. Intimem-se. -ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)

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