Página 2295 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2021

a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria do Carmo Neves Saliveros - - Celso Lopes Braga e outro - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Vistos. Diante da expressa anuência da Fazenda, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, os cálculos apresentados às folhas 24/25, fixado em R$ 3.313,28, com a data base de 17 de março de 2021, a fim de que produza os necessários efeitos, nos moldes do artigo 535, § 3º , incisos I e II do NCPC. Ressalto que a sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, inovou ao conceder à decisão interlocutória a capacidade de resolver o mérito de questões que não ensejam o fim da fase processual. No caso em questão, o início da fase de cumprimento de sentença deuse com o pedido formulado pelo (a,s) exequente (s) e só será extinto quando presentes as causas do artigo 924 do NCPC. Desta forma, não haveria razão para homologar os cálculos apresentados por meio de sentença, uma vez que a mesma não ensejaria a terminação da presente fase processual. Posto isso, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o interessado providenciar o necessário requerimento para a expedição Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), observado o limite de 2.500 Unidades de Valor de Referência do Município (Lei Municipal 2.363, de 06/07/2018) no tocante à Fazenda Municipal - ou 440,214851 Ufesp’s (Lei Estadual 17.205/2019) no tocante à Fazenda Estadual. Caso o valor ultrapasse àqueles indicados na legislação supra, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de Precatório. Considerando, ainda, o Comunicado 394/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório / Precatório deverão observar o formato digital, tanto para processos físicos como digitais. Intime-se o (a,s) i. Patrono (a,s) do (a,s) credor (a,es) para que adote as providências necessárias para expedição do oficio requisitório (após o trânsito em julgado desta decisão). Orientações quanto ao correto peticioamento eletrônico do requisitório podem ser obtidas no site do Tribunal de Justiça, preenchendo-se corretamente os campos solicitados. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Além disso, conforme Portaria nº 9.622/2018, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. Registro que na ausência/incorreção de informações, a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB 92364/RJ), PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), GABRIEL PISTENE GRILLO REGIS (OAB 161912/RJ), MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB 404675/SP), MARCO ANTONIO VISCAINO (OAB 159941/SP)

Processo 150XXXX-36.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista -M.A.V. - Vistos. I - Defiro a pesquisa junto ao INFOJUD quanto aos 03 (três) últimos exercícios para pessoas físicas e apenas quanto ao último exercício disponível no sistema para pessoa jurídica. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 121-B e parágrafo único do artigo 1263 das NSCGJ, juntem-se as cópias das declarações aos autos, o qual passará a tramitar sob segredo de justiça, afixando-se a tarja respectiva. Com a resposta positiva, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora. II - Caso não sejam encontrados bens do (a,s) executado (a,s), a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP deverá ser realizada pelo credor (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação, juntando-se cópia da matrícula e indicando o endereço completo do referido bem. III - E, havendo pedido nesse sentido, fica desde logo deferida a expedição de mandado ou precatória para fins de penhora de bens, avaliação e intimação do (a,s) executado (a,s). IV- Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)

CAMPOS DO JORDÃO

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