Página 4090 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2021

(trinta) dias, para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da presente (CPC, art. 465 e seu parágrafo 1º). Outrossim, formulo, de logo, os seguintes quesitos: O (a) periciando (a) é portador (a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual? Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o (a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? O (A) Sr.(a) Perito (a) deverá explicitar os limites da incapacidade. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? A doença do (a) periciando (a) pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23.08.01, e alterações seguintes acaso existentes? Em caso afirmativo, qual delas? A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? É possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacitação? A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do (a) periciando (a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do (a) periciando (a), tais como idade, grau de instrução? Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa? Em que medida? Trata-se de doença degenerativa? Deverá a digna Perita indicar dia, hora e local em que efetuará o exame da pessoa do periciado, do que serão as partes posteriormente intimadas, devendo estas diligenciarem junto aos seus “assistentes técnicos” para que compareçam no dia, hora e local indicados. Consigno que os honorários da Perita ora nomeada correrão por conta da demandada, consoante o disposto no § 2º do art. da Lei 8.620/93, no valor correspondente a 01 salário mínimo, quantia esta que deverá ser depositada à disposição deste Juízo, junto à agência do Banco do Brasil local, atendido ao critério da previedade (CPC, art. 82), até a data designada para realização da perícia. Indefiro o pedido antecipatório por falta de prova, nessa fase processual, de que haja lesão que incapacite para o trabalho decorrente de acidente de trabalho. SIMÕES FILHO/BA, 20 de abril de 2021. Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito em substituição

1ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO MURILO DE CASTRO OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO COSTA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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