Página 1294 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2021

N. 070XXXX-84.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO GOMES RESENDE. Adv (s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: VIA VAREJO S/A. Adv (s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv (s).: SP0182165A - EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA. T: DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES RESENDE REU: VIA VAREJO S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor, em sua petição de ID 89218954, requereu a expedição de ofício a fim do recebimento das quantias depositadas pelo executado ao Id 87261549 e 87261550 (guia e comprovante de pagamento), bem como deu por satisfeita a obrigação. 2. Dessarte, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar ao Banco do Brasil que efetue as transferências da importância depositada na conta judicial que recebeu o depósito identificado pelo ID n. 081100000009438115, para as contas abaixo identificadas, da seguinte forma: - R$ 1.855,46 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a ser depositado na conta: Banco Itaú, agência 4338, conta poupança 18599-6, de titularidade de FERNANDO GOMES RESENTE, CPF nº XXX.453.201-XX; -R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado na conta: Banco do Brasil, agência 3598-X, conta corrente 7352-0, de titularidade de FARAGE E FARAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ nº 05.392.389/0001-813. 3. Intimem-se as requeridas para efetuarem o pagamento das custas finais, de acordo com as planilhas apresentadas pela Contadoria no ID 89446133. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito LF

N. 071XXXX-35.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO. Adv (s).: DF52059 - BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO. R: BANCO DO BRASIL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. da Constituição Federal. 2. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4. Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5. No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que recebe mensalmente remuneração líquida superior a dez mil reais (ID n. 89457336). 6. A renda do requerente é superior a dez vezes o salário mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 7. Ademais, as despesas demonstradas são aquelas ordinárias e consentâneas com uma família de padrão compatível com os rendimentos da parte autora, não havendo demonstração de qualquer despesa extraordinária nesse sentido, motivo pelo qual indefiro o pleito de gratuidade. 8. Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 9. Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 10. Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 ? ORTN ? Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 ? LBC ou OTN (o maior dos dois) ? Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 ? OTN ? Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 ? OTN ? Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 ? IPC ? Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea a); f) de julho/89 a janeiro/91 ? BTN ? Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 ? TR ? Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 ? TJLP ajustada por fator de redução ? Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido ? art. 3º, ?b?, da Lei Complementar nº 26/75. 11. Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 12. Por oportuno, esta Egrégia Corte submeteu a julgamento a discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP)? IRDR n. 16. 13. Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento do referido incidente. 14. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L

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