Lei no 7.738, de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências


Conversão da MPV nº 38, de 1989

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)

§ 1º A cláusula permitida por este artigo:

(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;

(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)