Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2021

oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)

Processo 150XXXX-07.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tab Const e Emp Imob Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)

Processo 150XXXX-07.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Tab Const e Emp Imob Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais nos termos estabelecidos as fls.32/33. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP)

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