vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º CPC/2015).
6. Incumbe ao oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, no momento da citação e intimação (CPC/2015, art. 154, inciso VI).
7. Se houver certificado proposta de transação nos MANDADO s, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo seu silêncio como recusa (CPC/2015, art. 154, parágrafo único).