Página 1955 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Abril de 2021

vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º CPC/2015).

6. Incumbe ao oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, no momento da citação e intimação (CPC/2015, art. 154, inciso VI).

7. Se houver certificado proposta de transação nos MANDADO s, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo seu silêncio como recusa (CPC/2015, art. 154, parágrafo único).

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