Página 4435 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 30 de Abril de 2021

República, de 1988, reconhece o direito à boa administração, em seus artigos 37, caput, e 70, caput, exigindo atitude atuante do Estado na proteção aos direitos. Esta mesma proteção deve ser estendida aos trabalhadores, não excluindo o cumprimento das regras trabalhistas daqueles que lhe prestam serviços em decorrência de contratos e/ou convênios firmados. Ao contrário, a própria Lei nº 8.666/93, nos artigos 58 e 67, prevê que o Estado pode e deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 9.4.5. Portanto, não merecem ser acolhidos os argumentos do segundo réu, na medida em que o tomador de serviços não está imune aos efeitos do descumprimento das obrigações laborais e atos ilícitos cometidos pelo prestador dos serviços. Considero que toda e qualquer vantagem decorrente do descumprimento das obrigações laborais pelo devedor principal, devem ser, igualmente, suportadas pelo condenado subsidiário.

Considerando a data em que firmado o contrato de prestação de serviços entre os réus (20/04/2017) e sua ruptura em 27/04/2020, considero o segundo réu responsável pela integralidade dos valores inadimplidos pelo primeiro réu, haja vista o período de vigência do pacto laboral do autor, que recebeu aviso prévio em 08/04/2020. Diante de todo o exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do réu MUNICÍPIO DE PAROBÉ , pela totalidade dos créditos reconhecidos ao autorna presente decisão, incluindo multas e outras penalidades, consoante entendimento vertido na Súmula nº 9 da Seção Especializada em Execução do E. TRT: responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

10. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora afirma ser pobre ao feitio legal e requer a concessão do benefício dagratuidade da justiça e o pagamento de honorários advocatícios.

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