Página 1195 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Edson Marcelo Veloso Donardi (OAB: 96615/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

207XXXX-33.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Viva Pacaembu Por São Paulo - Vistos. Intime-se a parte agravada para contrariedade, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Spoladore Dominguez - Advs: Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) - Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) - Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

208XXXX-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - Embargdo: Delegado Regional Tributário de Bauru - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 208XXXX-86.2021.8.26.0000/50000 Comarca: Bauru Embargante: Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo LTDAEmbargado: Delegado Regional Tributário de BauruInteressado: Estado de São Paulo Juiz: Elaine Cristina Storino Leoni Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 20131 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 75/78. O embargante sustentou, em suma, que houve contradição na decisão ora embargada, pois embora reconheça a possibilidade de apresentação de recurso administrativo pela embargante, limitou-se a indeferir a liminar apenas em relação ao efeito suspensivo previsto no art. 10, § 5º, da Portaria CAT 25/2005. É o relatório. I. É caso de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos. Compulsandose os autos, observa-se que o agravante formulou os seguintes pedidos: [...] requer: a) Seja deferido o EFEITO ATIVO no sentido de amparar direito líquido e certo da Agravante, face a ilegalidade e abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, OPORTUNIZANDO a apresentação de RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 30 dias corridos e, consequentemente atribuir EFEITO SUSPENSIVO contra a r. decisão do i. Delegado Regional Tributário até julgamento do Recurso Administrativo que será interposto no prazo legal (trinta dias), endereçado ao Diretor da Administração Tributária - DEAT, especificadamente ao processo administrativo n. 1000627-390147/2011, ou seja, mantendo, a atividade válida da inscrição estadual da Agravante até decisão final de recurso de segundo grau, sua intimação pessoal e publicação nos órgãos legais, ordenando que o i. delegado deslacre o posto revendedor e habilite a inscrição estadual do impetrante, conforme artigo , III da Lei 12.016/2009; [...]. Dessa forma, apreciando, nessa oportunidade, os pedidos nos termos em que formulados, impõe-se deferir ao agravante/ embargante a faculdade de recorrer administrativamente da decisão do Delegado Regional Tributário (fls. 31/39). Como cediço, as instâncias administrativas e judiciais são autônomas. Reforça tal entendimento o fato de que se admite a cumulação de cada uma das suas decisões à uma única relação jurídica. A exceção reside apenas em relação às condenações na esfera penal, que refletem diretamente na possibilidade de promoção de ação cível, o que não é discutido no presente caso. Não é demais relembrar que na esfera administrativa também devem ser atendidos os postulados do contraditório e da ampla defesa, tal como assegurado no art. , LV da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, de rigor permitir ao agravante/embargante, a faculdade de apresentar recurso administrativo contra decisão de fls. 31/39, afastandose o entendimento da autoridade coatora no sentido de que não seria possível recorrer de sua decisão, verbis: uma vez que a discussão de mérito se encontra exaurida, em face da decisão judicial em favor da cassação em questão, transitada em julgado, o presente ato não comporta recurso. No entanto, tal como observado, referido recurso administrativo, se interposto pelo agravante, não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 10, § 5º da Portaria CAT 25/2005, sendo descabida a pretensão de deslacrar o posto e habilitação da inscrição estadual. II. Pelo exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração e defiro parcialmente o efeito ativo pretendido, apenas para permitir ao agravante apresentar recurso administrativo contra a decisão do Delegado Regional Tributário de fls. 31/39, sem efeito suspensivo, observando-se o disposto no art. 10, § 5º da Portaria CAT 25/2005. Anote-se e comunique-se o Juízo de origem. III. Encerre a serventia o presente incidente. Int. São Paulo, 28 de abril de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado (a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

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