Página 1448 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

policiais avistaram o paciente contando dinheiro e os dois codenunciados ao redor de uma motocicleta, os quais tentaram fugir ao avistarem a viatura policial, sendo que Willians Henrique alijou-se de algo (a droga apreendida) que trazia nas mãos no momento da fuga. O codenunciado Dyonathan conseguiu fugir, abandonando a motocicleta, sua CNH e o CRLV do veículo; porém o paciente e Willians Henrique acabaram detidos. Os policiais localizaram com o paciente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, cuja origem não ficou esclarecida. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se colhendo em princípio ilegalidade na r. decisão impugnada (fls. 9/13), não se podendo olvidar que o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, além de ter sido denunciado pelos crimes de roubo e lesão corporal no âmbito doméstico, o que indica habitualidade delitiva, circunstância essa que demanda maior cautela para a concessão do benefício perseguido ante a possibilidade real de reiteração criminosa. Por isso, por ora indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de abril de 2021. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado (a) Paiva Coutinho - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - 10º Andar

209XXXX-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Paciente: Alan da Silva Lopes - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara - Foro de São Joaquim da Barra - Impetrante: Edgard de Brito - Habeas Corpus nº: 209XXXX-66.2021.8.26.0000 Comarca:Foro de São Joaquim da Barra Juízo de Origem 1ª Vara Impetrante:Edgard de Brito Paciente:Alan da Silva Lopes Vistos. O advogado Edgard de Brito impetra o presente habeas corpus com pedido de liminar, alegando que ALAN DA SILVA LOPES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO JOAQUIM DA BARRA que, nos autos registrados sob nº 150XXXX-97.2021.8.26.0572, em que está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, converteu sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido buscando a concessão de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da vedação à concessão de liberdade provisória, prevista no artigo 44, da Lei nº 11.343/06. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente. De acordo com a decisão de fls. 19/26, o paciente e o corréu Paulo Roberto Crisostomo Cavalcanti foram surpreendidos na posse de aproximadamente 15 (quinze) porções de crack, 8 (oito) porções de cocaína e 2 (duas) porções de maconha, além de terem sido vistos por policiais enquanto comercializavam entorpecentes. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, uma vez que a presente impetração não veio instruída com documentos, circunstância que impede a pronta verificação do alegado constrangimento ilegal. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de abril de 2021 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado (a) Maria Tereza do Amaral -Advs: Edgard de Brito (OAB: 29820/SP) - 10º Andar

209XXXX-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: C. A. T. J. -Impetrante: R. C. G. - Impetrante: A. M. F. - Impetrada: M. da 2 V. C. da C. de P. - Vistos. Verifica-se que não há pedido de liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, com a urgência que o caso exige. Int. - Magistrado (a) Fernando Simão - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/ SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - 10º Andar

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