Página 2171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

Processo 004XXXX-20.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDSON GOMES -VISTOS. (1) Por primeiro, encaminhe-se a presente decisão ao DIPO, solicitando que o numerário apreendido seja transferido à conta judicial desta Vara. (2) No mais, considerando que a defesa constituída quedou-se silente quanto ao levantamento da quantia apreendida, intime-se o réu a preencher o formulário MLE a fim de que receber o que lhe cabe, o que pode ser feito por e-mail, telefone ou carta. Caso decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem manifestação do interessado, encaminhe-se ao arquivo aguardando provocação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: RAZUEN EL KADRI (OAB 292934/SP)

Processo 005XXXX-96.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE MURILO DE BRITO -Vistos. Em face do cumprimento das condições impostas para a suspensão do processo, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSE MURILO DE BRITO, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei n. 9099/95. Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, procedam-se as comunicações e anotações de praxe. No mais, observa-se que nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, o valor pago a título de fiança será restituído quando absolvido o acusado ou com a declaração de extinção da ação penal. Logo, diante da extinção da punibilidade do (a) acusado (a), após o trânsito em julgado desta decisão, determino a liberação de eventual valor recolhido a título de fiança, acrescido de juros e atualização monetária, em favor do (a) acusada (a), intimando-o (a) para que compareça no Ofício desta Vara, no prazo de 30 dias, com o seu CPF, para elaboração da guia de levantamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos aguardando provocação. - ADV: RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP)

Processo 006XXXX-57.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - SOLANGE ALVES -Vistos. Considerando que o acordo de não persecução penal firmado entre as partes resta cumprido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLANGE ALVES, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, 13, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP)

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