Página 79 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Angelica Patt Morato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELICA PATT MORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso da demanda, houve expedição de ofícios requisitórios ao TRF-3ª Região para pagamento dos valores devido à parte autora e de honorários sucumbenciais. Posteriormente, veio aos autos a informação da realização do pagamento pelo TRF-3ª Região (fls. 58/59). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte autora (valor total fl. 59) e à Advogada (honorários sucumbenciais - fl. 58). Deverá o Cartório Judicial constar no alvará de levantamento da parte autora o nome da advogada, com poderes para efetuar o levantamento, caso a procuração lhe confira esse poder. Intime-se pessoalmente a parte autora por carta AR. Posteriormente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)

Processo 000XXXX-60.2020.8.26.0244 (processo principal 100XXXX-87.2017.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Oliveira Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso da demanda, houve expedição de ofício requisitório ao TRF-3ª Região para pagamento do valor devido aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, veio aos autos a informação da realização do pagamento pelo TRF-3ª Região (fls. 47). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da Advogada (honorários sucumbenciais - fl. 47). Posteriormente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), RAFAEL BARBOSA D’AVILLA (OAB 174596/SP)

Processo 000XXXX-45.2020.8.26.0244 (processo principal 100XXXX-25.2016.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Pedro Nolasco da Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO NOLASCO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso da demanda, houve expedição de ofício requisitório ao TRF-3ª Região para pagamento do valor devido aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, veio aos autos a informação da realização do pagamento pelo TRF-3ª Região (fls. 42). A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da Advogada (honorários sucumbenciais - fl. 42). Posteriormente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/ SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)

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