Página 3463 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

para pagamento dos tributos, prazo de 20 dias para impugnar os lançamentos, por parte do contribuinte, o que este não o fez. E destaca que a Lei Tributária Municipal é anterior à Constituição de 1988, e que alguns dispositivos se apresentam contrário ao texto da Carta Magna, o que, necessariamente, não revoga a Lei 1.086/83. Nessa esteira, lembra que a taxa de limpeza foi recepcionada pela nova Constituição Federal, e as outras taxas não, mas que toda legislação ordinária anterior, subsiste, naquilo em que for compatível com a nova ordem constitucional. Por fim diz que não há ilegalidade na cobrança das taxas e postulou pela improcedência da ação. Não houve réplica (certidão de fl.202). É o relatório. DECIDO. VISTOS, ANTONIO AUGUSTO PASTORELLI ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Tributo com Pedido de Antecipação de Tutela c.c. Repetição do Indébito contra FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, alegando, em síntese, ser proprietário de três (03) imóveis na cidade de Potirendaba, cadastros de nº 5565, 374 e 1501. Estes imóveis estão sujeitos ao pagamento, em favor do município, do Imposto s/ propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), baseado no seu valor. Mas ele diz que, junto com a cobrança do imposto propriamente dito, a Prefeitura vem realizando também o lançamento, de ofício, de três (3) Taxas atreladas ao IPTU, denominadas de Taxa de Expediente, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Conservação de Vias. Estas taxas foram criadas pela Lei municipal 1.086/1983 (Código Tributário) mas diz que elas são contrárias ao entendimento jurídico corrente inclusive do S.T.F., e totalmente ilegais da forma como foram postas, pois em desacordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Com relação à Constiuição Federal, no artigo 145, II e § 2º, o autor alega que os municípios poderão instituir taxas, mas estas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Já em relação ao Código Tributário Nacional, artigo 77, caput, as taxas cobradas pelos municípios têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou o uso, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte e também que taxa não pode ter base de cálculo idêntico ao que corresponda a imposto. Ele lembra que as taxas têm seu fato gerador vinculado a uma atividade específica em proveito ou vantagem ao contribuinte individualmente. Assim o autor requereu a citação da requerida para que, querendo, responda aos termos da ação, com pedido de antecipação da tutela, para que seja suspensa a cobrança das taxas incluídas indevidamente junto com à cobrança do IPTU. E que, deferida a antecipação da tutela, ao final seja julgada procedente a ação e declarada ilegal a sua cobrança, e consequente devolução do cobrado indevidamente, no valor de R$4.024,22, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial veio procuração, documentos pessoais e cópias dos comprovantes de pagamento junto à Prefeitura. Por decisão datada de 07/01/2021 foi indeferido a antecipação da tutela e determinado a citação da Fazenda Pública Municipal de Potirendaba (fl.187). A requerida foi devidamente citada em 21/01/2021 (fls.192) e apresentou contestação (fls.193/202), onde diz que o recebimento das taxas é previsto segundo artigo 139, Inciso I, da Lei Municipal n. 1.086/83, e que consta na notificação para pagamento dos tributos, prazo de 20 dias para impugnar os lançamentos, por parte do contribuinte, o que este não o fez. E destaca que a Lei Tributária Municipal é anterior à Constituição de 1988, e que alguns dispositivos se apresentam contrário ao texto da Carta Magna, o que, necessariamente, não revoga a Lei 1.086/83. Nessa esteira, lembra que a taxa de limpeza foi recepcionada pela nova Constituição Federal, e as outras taxas não, mas que toda legislação ordinária anterior, subsiste, naquilo em que for compatível com a nova ordem constitucional. Por fim diz que não há ilegalidade na cobrança das taxas e postulou pela improcedência da ação. Não houve réplica (certidão de fl.208). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Quando a norma diz que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, indica que ele julgará de plano, sem necessidade de outros elementos, senão os que lhe vieram com a petição inicial e com a contestação, se houver. A questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência; as provas que já se produziram bastam para a decisão; ou não terá havido contestação, ocorrendo os efeitos da revelia. A causa estará madura para o julgamento. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (STF-2º Turma, Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j.5.6.95, negaram provimento, v.u.,DJU 15.5.95, p.29.512, 2º col.,em.). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação proposta por contribuinte que pretende o reconhecimento da ilegalidade das taxas de conservação, limpeza e expediente. Quanto à matéria colocada em julgamento, cumpre anotar que incumbe a qualquer órgão (singular ou colegiado) do Poder Judiciário examinar a constitucionalidade ou incostitucionalidade de lei por via de exceção (in “Direito Constitucional Positivo”, José Afonso da Silva, RT, 1991). O art. 145, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal expressamente veda que a base de cálculo das taxas seja a mesma base própria de impostos. Dispõe o Artigo 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O Artigo 79, do mesmo Estatuto, por sua vez, define o que se entende por serviço público específico e divisível: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Isto porque a taxa, na definição de Aliomar Baleeiro, é a “contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criarse aquele serviço público.” (in “Uma Introdução à Ciência das Finanças, Forense, 1984). Desse modo, para que possa ela ser cobrada legalmente, deve haver uma pertinência lógica entre os serviços prestados e a sua base de cálculo. Desse modo, fica claro que o critério do legislador municipal se confunde com a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, eis que este também considera a área do imóvel e sua extensão no seu limite com a via ou logradouro público. Incidiu, desse modo, na expressa vedação constitucional, que proíbe que as taxas tenham a mesma base de incidência dos impostos. E, ainda que assim não fosse, o critério utilizado também é incorreto. O custo despendido com a atividade será cobrado com base na testada do terreno. Vale dizer, o custo total do serviço é dividido entre os contribuintes de acordo com a metragem do imóvel. Evidente que não se trata de serviço específico porque não pode ser destacado em unidades autônomas. Tanto é assim que é o custo total do serviço que é dividido entre os contribuintes, por um critério arbitrário. Não se trata de cobrar do contribuinte o serviço que lhe é efetivamente prestado. Assim também não se trata de serviço divisível porque não pode ser utilizado de forma separada por cada um dos usuários. A Municipalidade não pode prestar serviço de conservação somente defronte aos imóveis cujos contribuintes paguem pelo serviço. Além disso, no serviço se incluem vias e logradouros que são de uso comum. Não se cuida de serviço individualizável e divisível, mas de serviço que atende à toda a coletividade. Por fim, a taxa de expediente, que sequer se encontra prevista no Código Tributário Municipal, além de não se tratar de serviço prestado pela Municipalidade ao contribuinte. Emissão e envio de carnê para pagamento de tributos não é serviço prestado mas ato necessário à própria cobrança. A taxa de expediente, como sabido, remunera serviços administrativos que não se confundem com serviços públicos. Não se constitui em contraprestação a serviço público prestado ao contribuinte, na forma do Artigo 77 do CTN. A propósito, conferir apelação 0007100-18-2011.8.26.0132, relator o eminente Desembargador Carlos Giarusso Santos, desta C. Câmara. Ora, se a taxa está ligada a uma atividade estatal diretamente referida ao contribuinte, a sua base de cálculo deve ser sempre ligada àquela atividade estatal, e jamais poderá ser desvirtuada para fins de ter por base traços inerentes ao particular. Nesse

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