Página 1425 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Maio de 2021

R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv (s).: SP155967 - RENATO NAPOLITANO NETO, SP374963 - EDERSON JOSE DA GRACA JU. R: Banco Volkswagen S/A. Adv (s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. T: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ICHIRO MAIKUMA REVEL: JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

N. 073XXXX-44.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE MIRANDA. Adv (s).: DF28451 - ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: TOMAZ & AQUINO SERVICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Adv (s).: DF0049851A - LUCIANO PEREIRA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MIRANDA EXECUTADO: TOMAZ & AQUINO SERVICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? SISBAJUD, E-RIDF e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco bens imóveis e/ou veículos registrados no nome do executado. Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do devedor de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

N. 001XXXX-28.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS. Adv (s).: DF53145 -FELIPE CAVAIGNAC, DF32564 - PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA, DF0029976A - ALEXANDRE DIAS LINS, DF15419 - MARIA ELISA KOEHLER QUADROS, DF12968 - ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO, DF10808 - MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA, DF37363 - IGOR CAVAIGNAC RIERA, DF18659 - CAROLINA ANTONY GOMES DE MATOS DA FONSECA, DF0028399A - ANDREA MUSSNICH BARRETO, DF19773 - LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO, DF55818 - THAIS VIDAL SARAIVA, DF17749 - THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA, DF0030194S - GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA. R: CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO. Adv (s).: GO4160 - GLEI ROBERTO VILELA, DF28609 - ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA. R: FRANCISCO DE ASSIS. R: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA. R: HENRIQUE JOSE PINTO. Adv (s).: GO4160 - GLEI ROBERTO VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 001XXXX-28.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS EXECUTADO: COOPERLEGIS COOP HAB ECODOS SERV DA CAM LEG DO DF LTDA, HENRIQUE JOSE PINTO, CARLOS FARIAS OURO DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on line? SISBAJUD, E-RIDF e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados. No que concerne à pesquisa pelo sistema eRIDFT, foram encontrados bens que, supostamente, são de propriedade do executado. Caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. , IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo (s), sobre o (s) qual (ais) pesa (m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. Promova a credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do (s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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