Página 256 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

recurso adesivo.” (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-16.2016.8.26.0526; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, fundada em suposta violação a direito autoral - Reprodução de fotografias e imagens de trabalho deste, fotógrafo profissional, em site de notícias “R7”, de responsabilidade da emissora ré, sem nele indicar o crédito em nome daquele - Sentença de procedência - Inconformismo exclusivo da empresa demandada -Descabimento - Comprovação de violação ao disposto contido no artigo 79 e § 1º da Lei nº 9.610/98 - Dano moral que dispensa outras provas, decorrendo exclusivamente da omissão acima - Manutenção do édito condenatório fixado a este título no valor R$ R$7.525,00, que não se mostra exacerbado ante as circunstâncias do caso - Sentença mantida - Apelo desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 111XXXX-53.2019.8.26.0100; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). Demonstrada, pois, a culpabilidade da empresa requerida, bem como o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que teve uma obra de sua autoria utilizada de forma indevida, sem sua autorização e atribuição dos créditos. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Entretanto os valores indicados na inicial servem apenas de parâmetro ao julgador ao arbitrar o quantum, não importando assim em sucumbência parcial. Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo requerente. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, vislumbra-se que o valor pago por uma fotografia para utilização com fins jornalísticos na internet, de acordo com a tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, é equivalente a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), consoante o exposto no site do sindicato, acessado em 26/04/2021 (Disponível em: \). Portanto, entendo que o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) é suficiente para a reparação dos danos materiais suportados pelo autor. No tocante ao pedido de obrigação de fazer baseado no artigo 108 da Lei nº 9.610/1998, entendo que deve ser afastado. Por certo, ao procurar pela reportagem elencada nos autos, denota-se que o nome do autor da obra foi indicado, assim como demonstra a imagem inserta a pág. 50, razão pela qual inexistem motivos para exigir uma publicação com destaque, tampouco por 03 (três) dias consecutivos. Consigne-se, contudo, que a requerida deverá corrigir a grafia do sobrenome do autor, passando a constar como “Nicolas Teixeira Schukkel”, ao invés de “Nicolas Schuckel”. Por fim, entendo que a obrigação de não fazer, consistente em proibir a empresa requerida de utilizar qualquer obra fotográfica do autor, independentemente da modalidade, sem a prévia e expressa autorização deste, é implícita, na medida que a utilização de obras intelectuais do gênero sempre estará subordinada à observância da legislação pertinente ao tema, qual seja a Lei nº 9.610/1998. Nesse sentido, resta claro que ninguém poderá utilizar qualquer material do tipo sem autorização do autor, ou do co-autor. De mais a mais, a presente ação versa sobre os direitos autorais decorrentes de uma única obra em específico e, portanto, eventual condenação será restrita aos fatos e direitos discutidos nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Nicolas Teixeira Schukkel em face de Universo Online S/A, para o fim de determinar que a requerida retifique a grafia do sobrenome do autor na reportagem objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo que passe a constar como “Nicolas Teixeira Schukkel”, e para condenar a requerida no pagamento ao autor da quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais atualizada pela tabela do TJSP a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação , bem como ao pagamento da quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada pela tabela de atualização de débitos judiciais elaborada por esta Casa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (06/03/2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Itanhaem, 26 de abril de 2021. - ADV: PEDRO ROCHA NUNES (OAB 24604/BA), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)

Processo 100XXXX-27.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jorge Luís Barcelos - Vistos. Recebo a inicial e sua emenda. De outro lado deverá o autor atender a condições impostas para o fim reapreciação do requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV: GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP)

Processo 100XXXX-78.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Everton Silva dos Santos - Daniel do Nascimento Pinto - - Luiz Henrique Faustino - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço do embargos de declaração e acolho-o, ato continuo corrijo a omissão. Cite-se os corréus Daniel do Nascimento Pinto e Luiz Henrique Faustino sobre os termos da ação proposta, intimando-os a apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)

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