Página 3088 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

Processo 150XXXX-90.2020.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES - - LEANDRO ROBERTO RODRIGUES - Vistos. Fls. 154/155: Ciente, anotando-se que em relação à inépcia da exordial acusatória, suscitada na Resposta à Acusação ofertada em favor de LUIS FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES, entendo ser o caso de rejeição da preliminar em questão. Com efeito, segundo a Defesa, a exordial é inepta porque o representante do Parquet valeu-se tão somente da existência de outro processo envolvendo o réu para embasar a Denúncia que, desta forma, é genérica e inviabiliza o efetivo exercício da ampla defesa. De fato, dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Trata-se, pois, dos requisitos exigidos da exordial acusatória, sem os quais a Denúncia ou a Queixa-Crime são consideradas ineptas e, portanto, devem ser rejeitadas pelo Juízo, conforme artigo 391, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, na espécie observo que, diversamente do que sustenta a causídica, a inicial de fls. 126/129 narra a conduta delituosa de forma satisfatória, de acordo com os elementos de informação de que dispunha até o momento da deflagração do processo-crime, promove a qualificação de ambos os denunciados, além de classificar o crime e trazer rol de testemunhas, nos exatos termos do supracitado artigo 41 da Lei Penal Adjetiva. De mais a mais, basta correr os olhos pela peça inaugural para verificar que a Denúncia ofertada pelo órgão ministerial não vincula o réu aos fatos apurados neste feito única e exclusivamente pela sua prisão em outro feito, mas se vale de outros elementos que indicam a provável autoria delitiva, tais como a delação do corréu no sentido de que LUIS FERNANDO era seu comparsa na empreitada criminosa, de modo que a exordial contém narrativa fática que viabiliza o regular exercício da ampla defesa do acusado, não havendo se falar, desta forma, em sua inépcia. Prosseguindo, a tese de insuficiência probatória, igualmente suscitada na defesa escrita, é matéria que se confunde com o próprio mérito causae e, assim, demanda dilação probatória, razão pela qual será apreciada em momento oportuno, após a instrução processual, quando da prolação da Sentença. Finalmente, é evidente a alegada inexistência de estado falgrancial, cabendo esclarecer que LUIS FERNANDO não fora preso em flagrante pelos fatos versados neste procedimento, mas sim nos autos nº 150XXXX-69.2019.8.26.0571, tanto é que, neste feito, sequer fora lavrado auto de prisão em flagrante delito em seu desfavor. Fls. 161/162: Ciente, anotando-se que inexistem questões preliminares ou atinentes ao mérito suscitadas na Resposta à Acusação ofertada em favor de LEONARDO ROBERTO RODRIGUES que, neste momento processual, demandam a apreciação deste Juízo, eis que a Defesa Técnica reservou-se o direito de se manifestar acerca das acusações em momento oportuno, durante as alegações finais. DEFIRO aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista estarem assistidos pela Assistência Judiciária, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. No mais, diante do restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus de jurisdição, com vistas a prevenir o contágio e a disseminação do novo coronavírus, em razão do alto índice de infecção generalizada pela Covid-19, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, entendo por imprescindível que os atos processuais sejam praticados integralmente de forma remota, a fim de evitar a estagnação da marcha processual durante o período do teletrabalho. Assim sendo, designo teleaudiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 10 de MAIO de 2021, às 15h00, a qual será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na forma do Comunicado CG nº 284/2020. Intimem-se os réus LUIS FERNANDO NOGUEIRA DE MORAES e LEANDRO ROBERTO RODRIGUES, bem como as suas Defensoras DATIVAS, Dras. Suelem Abud Ferreira e Scarlet Leticia de Miranda Campos, por videoconferência, salvo dificuldade ou impossibilidade técnica para o cumprimento dos Mandados de forma remota, conforme Comunicado CG nº 378/2020. Providencie o necessário para a entrevista reservada das Defensoras com os acusados antes do início da solenidade. Intimem-se, por qualquer meio idôneo de comunicação, as testemunhas Srª Cristiane Aparecida Moraes de Menezes e Raimundo Claermo de Menezes, certificando-se nos autos. Requisitem-se as participações das testemunhas arroladas pela Acusação pela Defesa do réu LEANDRO ROBERTO, Ivan Leandro de Moraes (PM) e Odirlei Fuzeti da Silva, Policiais Militares. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde os réus se encontram recolhido, requisitando o necessário para a realização do ato. Por fim, destaco que o Provimento CSM nº 2557/2020 alterou o § 4º, do artigo 2º, do Provimento CSM 2554/2020, deixando de condicionar a realização da videoconferência ao prévio consentimento das partes, de modo que apenas a impossibilidade técnica que impeça a prática do ato por meio virtual ensejará o seu cancelamento, cabendo à parte informar tal situação nos autos, antes do início da solenidade, vindo-me os autos conclusos, na sequência, para Decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público através de ato ordinatório. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SCARLET LETICIA DE MIRANDA CAMPOS (OAB 382383/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP)

Processo 150XXXX-38.2018.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.R.B.F. - Vistos. Fl. 294: INDEFIRO o requerimento ministerial de expedição de ofício à Delegacia de Polícia solicitando a realização de concurso policial objetivando a localização de J. G. G. N., visto que, após o parecer do representante do Parquet, sobreveio aos autos o atual endereço da testemunha. Proceda a z. Serventia à atualização, no sistema SAJ do Tribunal de Justiça, do endereço da testemunha, certificado à fl. 305. No mais, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Mogi das Cruzes para a oitiva de J. G. G. N., adolescente que deverá prestar depoimento na forma preconizada na Lei nº 13.431/17 - “Lei do Depoimento Sem Dano”, instruindo-se a missiva com a Certidão de fl. 305. Por fim, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida às fls. 249/250 para a tomada do depoimento especial das vítimas, bem como para as oitivas das testemunhas Andrea Leme da Cunha Silva e Sandra Fidelis Falque. Sem prejuízo, quanto a Andrea e Sandra, mantenha a z. Serventia contato telefônico com as mesmas, a fim certificar-se de que os contatos permanecem os mesmos, visando futura participação em audiência virtual, a ser designada por este Juízo, dando ênfase, assim, ao princípio da identidade física do juiz. Int. - ADV: TEREZA DE JESUS MIRANDA DE CAMARGO BARROS (OAB 103279/SP)

2ª Vara Criminal

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