Página 3227 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIENE BETTIN MORGADO (OAB 422140/SP), CLAUDIA ROBERTO RABI (OAB 395889/SP)

Processo 100XXXX-94.2021.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Transação - S.C.C.F. - - N.D.F.J. - VISTOS. Trata-se de ação de divórcio consensual, na qual os requerentes SCCF e outro, qualificados na petição inicial, alegando ruptura da vida em comum e impossibilidade de reconciliação, manifestaram o desejo e o modo pelo qual pretendem seja resolvido o casamento. A petição inicial (fls. 1/7), com emenda (fls. 36/43) veio instruída com documentos (fls. 8/25), sendo atribuído à causa o valor de R$ 3.600,00 . FUNDAMENTO E DECIDO. É hipótese de acolhimento do pedido dado que houve manifestação conjunta das partes. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os termos constantes da petição de fls. 36/43, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal (em sua atual redação), voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, com oportuna expedição de mandado de averbação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, termo de guarda definitiva, e ofício à empregadora nos termos propostos no acordo. Deixo de condenar em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a causa bilateral que levou à extinção do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EDIVAR PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 439650/SP)

Processo 100XXXX-83.2021.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.M.C. - Vistos. I- Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II- Sem pleno contraditório e ampla defesa acerca da necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade envolvendo as partes, para evitar sobrevivência precária, em especial, daPROLE, que tem despesas vitais presumidas,FIXOosALIMENTOS PROVISÓRIOSem 17% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação. III- Sem prejuízo, considerando a determinação de suspensão das audiências em decorrência da pandemia do COVID-19, conforme os Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2549/2020, deixo de, neste momento, designar audiência de conciliação, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo juízo. CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora), INTIMANDO-A para que informe os dados bancários necessários para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios. Anoto que até a abertura de conta, é responsabilidade do alimentante providenciar o efetivo pagamento dos alimentos, mediante recibo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. - ADV: CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP)

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