Página 1291 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Maio de 2021

mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do (a) curatelado (a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser deMANDADO, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.O curador deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 e seguintes do CPC, devendo a escrivania promover a respectiva intimação para assinatura do TERMO. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta SENTENÇA por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Jaru/RO. SENTENÇA registrada e publicada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se, inclusive o curador especial. Ciência ao Ministério Público. Sem custas finais. Transitada em julgado e cumpridas todas as providências assinaladas, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo determinou-se o encerramento às 09:42 horas. Eu, Cinthia Nayara da Costa Miranda, Secretária de Gabinete, lavrei esta ata. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações sobre o processo em epígrafe podem ser obtidas via intJaru/RO, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.

Fabiane Palmira Barboza

Diretora de Cartório

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