Página 13 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Maio de 2021

22.1), não havendo base legal para o entendimento de que devesse corresponder ao valor da remuneração acrescido de mais um terço. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.Decorrido o prazo para recursos relativamente a esta sentença e considerando o recurso e as contrarrazões constante dos eventos 33.0 e 37.0, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe.Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte embargante.Dê-se ciência ao ente público embargado mediante remessa digital dos autos.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ADV. LUIZ OTÁVIO VERÇOSA CHÃ - 910N-AM, ADV. Laura Macedo Coelho - 11723N-AM; Processo: 000XXXX-77.2014.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Inadimplemento; Autor: ALCINEI ALVES FARIAS; Réu: Município de Coari; SENTENÇA N. 186/2021:Vistos.Trata-se de recurso de embargos de declaração (eventos 17.31/17.32) interposto por ALCINEI ALVES FARIAS, por meio de seu procurador, contra sentença constante dos eventos 17.26/17.28, de modo a suprir omissão na qual teria incorrido este Juízo relativamente ao pedido de pagamento das verbas concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e os salários correspondentes aos meses de setembro e outubro do exercício financeiro de 2012.Em tendo sido determinado a intimação do ente público requerido para manifestar-se, este ofereceu restou silente (evento 46.0).Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido.Preliminarmente, o pleito objeto da irresignação recursal preenche os requisitos subjetivos e objetivos necessários, motivo pelo qual conheço o mesmo.Passando ao exame do mérito recursal, de fato este Juízo não procedeu à análise do pedido de cobrança das verbas salariais correspondentes aos meses de setembro e de outubro do exercício financeiro de 2012 e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS pelo período trabalhado, sendo de rigor o suprimento desta falha.Passando desde logo ao exame do meritum causae, verifica-se que a parte autora exerceu funções públicas perante a Prefeitura Municipal de Coari/AM como gari no período de 1º.12.2009 a 31.12.2012, conforme cópias dos documentos acostados aos autos e que comprovam o período alegado, tendo sido contratado de forma meramente temporária e sendo que gozou de estabilidade constitucional decorrente da condição de gestante e de licença maternidade nesse período.Nesse ponto, verifica-se que a parte requerente não ingressou nos quadros da administração pública municipal mediante concurso público e tampouco mediante processo seletivo simplificado na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República perante a Administração Pública Municipal, sendo forçoso concluir pela ilegalidade e nulidade da permanência da relação de trabalho após esse período, em vista do óbice colocado pelo artigo 37, II e § 2º, da CR/1988.É de observarse, então, o entendimento da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363, TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ).Por outro lado, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a questão em repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário de n. 765.320/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, cujo acórdão segue abaixo:Ementa:ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF Tribunal Pleno meio eletrônico, RE 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.9.2016, por maioria, publicado em 23.9.2016) Em atenção a ambas as manifestações, este Juízo compartilha de uma reinterpretação constitucionalmente adequada, o qual não resta vinculado por eventual entendimento mais restrito das Cortes superiores acima indicadas, vez que se afigura medida de equidade que a parte autora faça jus não apenas às verbas remuneratórias referentes ao saldo de salário , mas igualmente ao décimo terceiro salário e às férias integrais e proporcionais, os quais encontram-se previstas no regime jurídico estatutário (art. 39, § 3º, Constituição da República).Outras questões estritamente ligadas ao desenvolvimento de uma relação jurídica de emprego e, por conseguinte, regidas pelo ordenamento jurídico celetista não podem ser acolhidas neste contexto, vez que questões como celebração e rescisão de contrato de trabalho não possuem qualquer previsão legal no regime estatutário.Estabelecidos estes parâmetros, restou provado que a parte autora efetivamente trabalhou igualmente pelos documentos acostados, qual seja cópias das fichas financeiras e dos contracheques emitidos pela prefeitura municipal de Coari/AM. Não poderia, de fato, ter ocorrido o trabalho como ocorreu. No entanto, não pode o requerido valer-se da alegação de nulidade do contrato que ele mesmo firmou, por vários anos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do mesmo à custa do labor da parte autora. É devida, de qualquer maneira, a contraprestação pelo trabalho exercido pelo demandante por parte do ente público requerido.Os direitos mencionados acima foram eleitos pela Constituição da República como fundamentais para o trabalhador e extensíveis aos agentes públicos (arts. , VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da CR/1988). O 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 (um terço) decorrem diretamente dos dias trabalhados pelo requerente. Assevere-se que a posição deste Juízo encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual admite o pagamento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo-se fixado o entendimento, a partir das conclusões externadas em incidente de recursos repetitivos (art. 543-C, Lei n. 5.869/1973 Código de Processo Civil revogado), nos autos de Recurso Especial de n. 1.110.848/RN, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS (artigos 19-A e 20, I, ambos da Lei n. 8.036/1990).Vejam-se os seguintes precedentes daquela Colenda Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.I - E entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor

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