Página 1357 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 6 de Maio de 2021

Região).

Será observada, ainda, a taxa de 1% ao mês (Súmula 307 do TST, Decreto-Lei 2.322/1987), quando não se verificar as situações especiais de incidência de forma diferenciada. Para a fazenda pública os juros serão limitados (art. 1º-F da lei 9.494/1997 e art. da Lei 11.960/2009), exceto quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas (Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST). No caso de falência, não são exigíveis após a decretação se o ativo não bastar para o pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 10.101/2005), circunstância cuja aferição compete ao juízo falimentar, de modo que os juros incidentes a partir do decreto devem ser informados separadamente do total da dívida.

No que se refere à CORREÇÃO MONETÁRIA e seus indexadores, o art. 39 da Lei 8.177/1991 estabelece que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, sofrerão “juros de mora” (rectius: correção monetária) equivalentes à taxa referencial (TR).

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