Página 999 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor no expediente normal. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto nº 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso haja interesse da parte ou patrono em levantar os valores devidos pela via eletrônica, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, deverá manifestar seu interesse, preenchendo os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto nº 474/2017. Caso necessário, fica desde já autorizada consulta ao Banco do Brasil solicitando-se os dados do (s) depósito (s) a fim de viabilizar a expedição do mandado. Oportunamente, nada sendo requerido e, certificado quanto à regularidade do recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, III da Lei 11.608/03 c.c. arts. 1.097 e 1.098 das NSCGJ), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 003XXXX-31.2018.8.26.0100 (processo principal 102XXXX-49.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - E.A.F.S. - F.L.M.S. - - S.P. - - R.F.F.P. - - R.P.E. - V.C.E.E. - - E.C.E.E. - - O.C.E.E. - Vistos. Fls. 1234/1236: Indefiro, pois persiste o interesse do exequente na penhora das cotas sociais. Fls. 1237/1243: Digam os executados. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP), FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), MARIA APARECIDA MENESES SILVA (OAB 199578/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP)

Processo 003XXXX-83.2018.8.26.0100 (processo principal 101XXXX-39.2015.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - S.G.S.A. - E.L.B.C. - - W.P.C. - Vistos. 1. Fls. 246/247: Tendo em vista que o exequente não comprovou o determinado a fls. 218, nem mesmo pleiteou a realização de diligências neste sentido, indefiro o pedido de penhora. 2. Quanto ao pedido para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em que pese o disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a existência de precedentes do e. TJSP admitindo a utilização do sistema CNIB, quando esgotadas as diligências para garantia da execução, entendo não ser o caso de deferimento do pedido. Isto porque o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente que bem explica a impossibilidade de deferimento no âmbito de execução desta natureza: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 213XXXX-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Isto posto, INDEFIRO o pedido para decretação de indisponibilidade de bens. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/ SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)

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