Página 3020 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

/ Avaliação - J.F.P. - - J.F.S. - A.R.P. - Vistos. 1 - Fl. 193: diante da certidão de fl. 194, defiro o levantamento dos valores constritos via Sisbajud (fls. 196/197) em favor do exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para tanto, a parte credora deverá providenciar o preenchimento do “Formulário MLE”. 2 - Defiro, ainda, as pesquisas Infojud (relativamente à última declaração de imposto de renda), Renajud e Arisp para localização de bens em nome do executado. Int. - ADV: WILFREDO EDUARDO MARTINEZ GALINDO (OAB 177919/SP), GENILMA PEREIRA DE MOURA (OAB 61642/PR)

Processo 102XXXX-21.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.G. - Vistos. 1 Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro ao requerente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, o requerente deve juntar aos autos cópia do título executivo judicial que fixou os alimento e certidão de nascimento do requerido, bem como retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, correspondente a doze prestações do proveito econômico que pretende auferir. Int. - ADV: RENATA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 366179/SP)

Processo 102XXXX-20.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.G.S.B. - Vistos. 1 Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro ao requerente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 A hipótese exige a formação de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, “não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 693230/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 11.04.2006)”. No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, o requerente deve incluir no polo passivo seu pai registral (fl. 11), fornecendo o respectivo endereço para citação. Int. -ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)

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