Página 3695 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

TJBA-009125) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do apelado, a ele não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Dessa forma, afastada a incidência de qualquer disposição que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve ser fixado conforme a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato. Mostra-se correta a sentença apelada, quando não considerou como abusiva a cláusula que diz respeito aos juros remuneratórios, ressaltando que foi encontrado como taxa média do mercado os juros remuneratórios ao percentual de 2,11% a.m., fls. 41, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, e que no caso dos autos, a taxa do contrato firmado pelos demandantes, 2,42% ao mês, fls. 102, não há como se considerar abusiva, conforme entendeu o primeiro grau, porque se trata de taxa média, um pouco mais ou um pouco menos, é o que se compreende matematicamente por média, não se tendo observado discrepância em relação à taxa de mercado. Quanto à capitalização dos juros, não restou demonstrado que tenha havido a expressa pactuação deste encargo no contrato de fls. 102, razão pela qual não se admite. Correta a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos contratuais. No que concerne à multa contratual, esclarece-se que as instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviço, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa contratual deve ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1º, do CDC. Condena-se o apelado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Provimento parcial do recurso. (Apelação nº 72084-6/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria da Purificacao da Silva. j. 05.07.2010). Ressalte-se, ainda, que no caso o percentual de juros remuneratórios apontado pela parte autora como pertinente é extremamente abaixo do valor médio de mercado praticado e, portanto, patentemente equivocado. Assim, incabível a autorização de depósito judicial do valor apontado como incontroverso, por não ter a parte autora indicado os juros remuneratórios aplicados no contrato e por serem os juros pretendidos, muito aquém do valor que seria correto, porquanto muito abaixo da média do mercado. De acordo com o art. 330, § 2º e do CPC: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Com efeito, o CPC indica que o valor incontroverso deverá ser indicado e continuar a ser pago no tempo e modo contratados, mas, não necessariamente mediante depósito em Juízo, quando este apenas será deferido, mediante concessão de tutela provisória, se comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora. É que não verificada a probabilidade do direito a indicar como correto o valor incontroverso apontado pelo autor, deverá este continuar pagando o valor contratado, o que acarreta o indeferimento do pedido de tutela de urgência e, inclusive o indeferimento do pedido de depósito judicial. Nesse sentido segue a jurisprudência: AgRg no AREsp 388912 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0289027-8 Relator (a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC DE 1973)– AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A abstenção da inscrição/ manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (cf. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 333018 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0121370-2 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, a fim de manter o devedor na posse do bem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. A discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional, de sorte que eventual controvérsia acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser examinada em ação própria. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 625298 SC 2010.062529-8 (TJ-SC) Data de publicação: 21/03/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – INSURGÊNCIA CONTRA O DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO AUTORIZADO – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM - INVIABILIDADE – DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR DAS PARCELAS PENDENTES CALCULADO COM BASE EM DADOS EQUIVOCADOS - AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “A presença de três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;

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