Página 523 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

21032220553985000000081532842 86918203 Certidão Certidão 21032220555197900000081532843 86918204 Certidão Certidão 21032220560403500000081532844 86918206 Certidão Certidão 21032220561817000000081532846 86918212 Certidão Certidão 21032221035604800000081532852 86918213 Certidão Certidão 21032221040919900000081532853 86918214 Certidão Certidão 21032221042355200000081532854 86918215 Certidão Certidão 21032221043556200000081532855 86918217 Certidão Certidão 21032221044959000000081532857 87061941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032402315532700000081661632 87970115 Petição Petição 21040600192072500000082478530 87970116 11. pedidos alternativos Petição 21040600192080300000082478531 88288935 Decisão Decisão 21040814555699200000082765568 88288935 Decisão Decisão 21040814555699200000082765568 88514417 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041202345643600000082966258 89891901 Petição Petição 21050321114058300000084202987 90581552 12. junta docs solicitados Petição 21050321114068900000084823413 90581555 WhatsApp Image 2021-04-17 at 13.31.00 (1) Documento de Comprovação 21050321114075900000084823416 90581556 WhatsApp Image 2021-04-17 at 13.33.55 (1) Documento de Comprovação 21050321114082600000084823417 90581557 WhatsApp Image 2021-04-17 at 13.35.30 (1) Documento de Comprovação 21050321114088800000084823418 90581558 WhatsApp Image 2021-04-17 at 13.36.35 (1) Documento de Comprovação 21050321114094700000084823419 90581559 WhatsApp Image 2021-04-17 at 13.38.19 Documento de Comprovação 21050321114101600000084823420

N. 070XXXX-83.2021.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: HOPE DO NORDESTE LTDA. Adv (s).: SP418584 - SAMIA ALI SALMAN. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOPE DO NORDESTE LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por HOPE DO NORDESTE LTDA contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL, bem como a declaração do direito à repetição de indébito tributário, via restituição ou compensação, relativos aos últimos cinco anos. Para tanto, sustenta ser pessoa jurídica de direito privado que, em razão da atividade preponderante, se enquadra como contribuinte do ICMS e do Difal. Assevera que a exigência do DIFAL é indevida. Declara que, sem a autorização judicial, corre o risco de ser penalizada pelo não recolhimento DIFAL, sendo necessário que a intervenção do Poder Judiciário para que seja resguardada de eventuais repreensões. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Determinada a emenda, foi cumprida no Id. 87440158. Recebida a comunicação oriunda do AGI 071XXXX-78.2021.8.07.0000, no Id. 90493878. É a exposição. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca autorização judicial para deixar de efetuar o recolhimento do Diferencial de Alíquota ? DIFAL quando da realização de operações de vendas realizadas diretamente aos consumidores finais. Pois bem. Como se sabe, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços é exação de competência dos Estados e do Distrito Federal e que possui caráter notadamente fiscal (art. 155, inc. II da Constituição Federal). Nesse cenário, tem-se por fato gerador a circulação de mercadorias com a necessária alteração de titularidade, sendo certo que o contribuinte é a pessoa que realiza operações relativas à circulação de mercadorias, prestadores de serviços de transportes e de comunicação (art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996). No entanto, é possível que o sujeito passivo não seja o contribuinte, mas aquele que a legislação de regência determina o pagamento do tributo, mesmo antes da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 7º, da CF) como, ocorre, por exemplo, no caso de substituição tributária ?para frente?. Em relação às alíquotas, há as internas (que os Estados e o Distrito Federal, em razão da competência constitucional, podem fixar livremente) e as interestaduais (fixadas por Resolução do Senado ? 22/1989). Na fixação das alíquotas internas, em relação às quais os Estados e o Distrito Federal possuem liberdade para o estabelecimento, podem existir limites a serem observados. Se houver resolução do Senado Federal, Estados e Distrito Federal devem observar os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução da referida casa legislativa e, dentro destes limites, poderão fixar qualquer alíquota. Acresça-se, por oportuno, que poderá existir outro limite referente à fixação da alíquota interna nos termos do inc. VI,do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal. Estabelecidas tais premissas, no caso de operações e prestações de serviços que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro Estado, ou seja, no caso de operações e serviços interestaduais, poderá haver conflito entre as alíquotas internas e interestaduais. Por esta razão, a Constituição Federal, no inciso VII, estabelece quais são os parâmetros e critérios para o cálculo destas alíquotas (para operações e serviços interestaduais). Nesse contexto, o inciso VII, do artigo 155, § 2º da Constituição Federal, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, estabelecendo, assim um novo modo de calcular as alíquotas em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final de outro Estado (operações e serviços interestaduais). De acordo com o texto normativo em comento, ?nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual?. Da leitura da legislação constitucional em referência, extrai-se que nas operações interestaduais entre vendedor e comprador contribuinte do ICMS, caberá ao Estado de origem aplicar a alíquota interestadual sobre a primeira operação de venda e, ao Estado de destino, a aplicação da alíquota diferencial. À vista dessas considerações, a Constituição Federal direciona ao seguinte comportamento legislativo: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Ressalvam-se os grifos) A fim de dar vazão ao preceito normado na Constituição Federal, o Conselho Nacional de Política Fazendária que tem competência para promover mecanismos necessários à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e regulamentos inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, regularmente, edita convênios com objetivo ajustar a incidência da legislação tributária nas relações havidas entre os Entes da Federação, tendo por premissa, no caso dos autos, a extraterritorialidade tributária. Deste modo, tendo em vista que as decisões do CONFAZ são tomadas pela unanimidade dos presentes na reunião convocada, o Convênio CONFAZ nº 93/20215 era tido como meio capaz de suprir a necessidade de regulação presente na Constituição Federal, quando associado à legislação instituída no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Em síntese, o indigitado Convênio buscou tratar das normas gerais, citadas no art. 146, inc. III, alínea a, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 87/2015, definindo questões que somente poderiam ser tratadas pela via legislativa adequada (Lei Complementar), quais sejam: a) local onde o diferencial deveria ser recolhido; b) fato gerador; e c) contribuinte. Diante desse panorama, ainda no ano de 2015, o Colendo Supremo Tribunal Federal, considerou que a imposição do recolhimento do DIFAL do ICMS somente poderia ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estivesse previamente prevista em Lei Complementar de âmbito nacional e que regulasse as normas gerais delineadas pelo art. 146 da Constituição Federal. In casu, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não contém previsão de incidência do DIFAL e, em razão disso, declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Paraná que previa a incidência do diferencial e arrematou afirmando que ?a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar?. (STF, Ag.Reg. no RE nº 580.903/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 28/04/2015). No caso citado, como o Recurso Extraordinário tratava de elementos legislativos extraídos de um caso concreto relativos ao Estado do Paraná, deixou-se de conferir ao citado julgado os efeitos erga omnes. Nessa toada, visualiza-se que a edição do CONFAZ nº 93/2015 sem a aprovação da Lei Complementar demandada pelo art. 146 da Constituição Federal, viola as disposições encontradas no art. 155 da Carta

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