Página 1461 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

DA CRUZ DECISÃO Conforme com a orientação emitida pela Corregedoria do e. TJDFT em virtude da pandemia de COVID-19, a executada COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA deve indicar seus dados bancários, no prazo de quinze (15) dias, com vistas ao levantamento dos valores contidos nos autos. Eventual transferência para conta pertencente a procurador estará sujeita à juntada de instrumento procuratório e/ou substabelecimento com poderes específicos para dar quitação e/ou levantar alvarás. Dada a anuência da parte credora (ID: 90013264), após atendida a injunção, oficie-se à respectiva instituição financeira para que promova a transferência da importância penhorada (ID: 64741668), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários eventualmente declinados. Em seguida, retornem os autos à suspensão (ID: 83215317). Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de abril de 2021 12:07:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.

N. 070XXXX-49.2020.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: FABIO JUNIOR MESQUITA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-49.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIO JUNIOR MESQUITA DECISÃO Ante o teor da certidão em ID: 89837598, indefiro o pleito deduzido sob o ID: 90064853. Lado outro, proceda-se com a busca de endereços da parte executada nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros eventualmente apurados. Intime-se. GUARÁ, DF, 30 de abril de 2021 13:59:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.

N. 070XXXX-78.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FRANCISCO XAVIER FREIRE. Adv (s).: DF0049851A -LUCIANO PEREIRA CUNHA, DF45533 - FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA. R: MARIA IGNEZ LOPES. Adv (s).: DF16213 - EDSON BRITO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-78.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO XAVIER FREIRE EXECUTADO: MARIA IGNEZ LOPES DECISÃO No bojo dos autos do PJe identificados em epígrafe, as partes celebraram acordo (ID: 90073016), postulando sua homologação e a suspensão do processo. Nesse contexto, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Por conseguinte, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem prejuízo, determino a suspensão do processo até o mês de abril de 2022, com fundamento no art. 922, cabeça, do CPC/2015. Findo o prazo assinalado, intime-se a parte credora para dizer sobre o adimplemento do acordo ora homologado. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de abril de 2021 16:58:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.

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