recolhido o FGTS, como alegado pelo autor. Assim, nos termos da Lei 8.036/1990, a reclamada deverá, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do FGTS sobre as verbas de incidência já pagas (salário de abril de 2020, como postulado) e sobre todas as de incidência deferidas na presente sentença (13º salário e aviso-prévio).
Deverá depositar e comprovar, também, no mesmo prazo, a indenização de 40% sobre todo o FGTS já depositado e ora deferido, diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa de iniciativa da empregadora (artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90). Ainda no mesmo prazo, deverá fornecer TRCT, constando dispensa de sua iniciativa sem justa causa, para a movimentação da conta. Caso sejam comprovados os recolhimentos, mas não seja fornecido o documento mencionado, expeça-se alvará para levantamento. Não comprovados os recolhimentos, execute-se diretamente pelas quantias equivalentes.
As multas, juros e correções definidas na legislação do FGTS incidirão sobre os valores devidos no momento do depósito, fazendo o órgão arrecadador a devida distribuição da parte que cabe ao empregado e ao próprio Fundo.