conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52. A contratação de operações de créditos dependerá de autorização legislativa em Lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não autorizada na LOA.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.