Página 307 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Maio de 2021

DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/04/2013, Publicado no DJE 15/05/2014) Destarte, não emerge do conjunto probatório nenhum dos vícios apontados pela parte autora a fim de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, mas apenas seu inconformismo diante da penalidade aplicada. Logo, o indeferimento dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe. Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive­se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] ALBERTO SHINJI HIGA et al, “Manual de direito administrativo” ­ São Paulo: Rideel, 2018. p. 116; [ii] ALEXANDRE SANTOS DE ARAGAO, “Curso de direito administrativo” – 2.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 164; ANA CLÁUDIA CAMPOS, “ Direito Administrativo Facilitado” – São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270; [iv] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo” – 28 ed. – São Paulo: Malheiros, 2010. p. 419; [v] CELSO SPITZCOVSKY, “Direito administrativo esquematizado” – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educaçao, 2019. p. 198; [vi] DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo” ­ 13. ed., rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008; p. 74­75; [vii] EDMIR NETTO DE ARAÚJO, “Curso de direito administrativo” – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 525; [viii] GUSTAVO MELLO KNOPLOCK, “Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência” – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 372; [ix] GUSTAVO SCATOLINO e JOÃO TRINDADE, “Manual de direito administrativo” – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016. p. 267­268; [x] IRENE NOHARA , “Direito administrativo” – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 181; [xi] JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro” – Rio de Janeiro: Forense, 1999; p. 54; [xii] JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, “Direito administrativo sintetizado” – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 15; [xiii] LICÍNIA ROSSI, “Manual de direito administrativo” – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 287­289; [xiv] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “ Direito administrativo” – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 234­235; [xv] REINALDO COUTO, “Curso de Direito Administrativo” – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 419­420.

Distribuição de Processos Digitalizados

Distribuição de Processos Digitalizados Classe: CNJ­116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar