Página 740 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

levantamento com indicação de outra conta para o depósito (corrente ou poupança), do próprio Banco do Brasil ou de outra instituição financeira (observar aquela indicada no formulário a ser apresentado pela parte). 3. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), DELFINO E NAVARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14804/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)

Processo 000XXXX-21.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 100XXXX-23.2018.8.26.0291) (processo principal 100XXXX-23.2018.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jonas Marcos Santimaria - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls.121/122) e pelo requerido INSS (fls.125/126). O autor pretende a fixação dos honorários por apreciação equitativa, levando-se em conta o valor da causa (art. 85,§ 8º do CPC). O requerido, por sua vez, requer efeito infringente aos embargos, alegando não ser cabível condenação em honorários. Que o cumprimento de sentença seria desnecessário, por se tratar de obrigação de fazer (seria caso de mera petição nos autos). Pois bem. I DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERENTE É caso de acolhimento dos embargos opostos pelo autor, porque consta expressamente da decisão embargada que caberia condenação do INSS em honorários, mas o valor não foi fixado. Não havendo proveito econômico na parte relacionada à obrigação de fazer, os honorários podem ser arbitrados por apreciação equitativa. Mediante aplicação do disposto no artigo 85, §§ 2º e , do CPC, diante da mínima complexidade da causa; do mínimo tempo empregado; da inexistência de proveito econômico de quaisquer das partes; e do valor atribuído à causa, CONDENO a parte impugnante no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) adotando critério de apreciação equitativa. ACOLHO, portanto, os Embargos de Declaração opostos pela parte autora nas fls.121/122 para ARBITRAR os honorários devidos neste cumprimento de sentença em R$1.000,00 (mil reais). II DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, no que se refere à matéria alegada pelo INSS. O cumprimento provisório da sentença, no caso, tornou-se necessário para o cumprimento da obrigação; tanto que o INSS impugnou veemente a execução provisória da sentença. A autarquia posicionou-se contrária à implantação do beneficio antes do trânsito em julgado da sentença (tanto que apresentou impugnação). A propósito, o próprio TRF 3 mencionou a possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença pelo autor, em relação à obrigação de fazer (pg. 74). Evidente que somente o cumprimento espontâneo da obrigação pelo INSS, após a publicação do acórdão, afastaria a necessidade do cumprimento de sentença. Quanto à natureza da obrigação (FAZER e não PAGAR), não afasta a hipótese de condenação em honorários. 142000628027- AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência doartigo 1º-D da Lei 9.494/97ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - Dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao Enunciado sumular345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/ RS. 2- As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; Ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3- Tratandose de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4- À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo85do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5- Agravo interno desprovido. (TJDFT - Proc. 20170020129573EXE - (1084977) - C.Esp. - Rel. Silvanio Barbosa dos Santos - J. 03.04.2018 ) Sendo assim, REJEITO os embargos opostos pelo INSS nas fls.125/126. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)

Processo 000XXXX-08.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 100XXXX-72.2018.8.26.0291) (processo principal 100XXXX-72.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Igino de Souza -Vistos. 1. Fls. 255/257: diante do (s) depósito (s) judicial (is) referente (s) à(s) requisição (ões) protocolada (s) a fls. 251/254, reputo quitado o débito previdenciário e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça (m) alvará(s) para levantamento do (s) depósito (s) judicial (is), com prazo de validade de 150 dias, nos seguintes termos: a) o primeiro, em favor do advogado, referente aos seus honorários; b) o segundo, em favor da parte autora, conjuntamente com seu (sua) Procurador (a), caso conste da procuração os poderes necessários, referente ao que lhe incumbe; ou em favor de seu curador, caso já haja notícia de interdição ou curatela provisória nos autos. 3. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)

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