Página 3190 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

mensal a ser apurada conforme § 1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal. O débito vencido deverá ser atualizado com juros de mora, nos termos do artigo , alínea ‘f’ da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência, caberá à Autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO

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