Página 1429 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

executado, primário, ainda não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena em relação ao crime hediondo ou equiparado somado com 1/3 do crime comum, conforme se infere do cálculo de penas de fls 22/23. Ausente, portanto, o requisito objetivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 83, V, do Código Penal, indefiro o pedido de Livramento Condicional formulado em favor de OTAVIO AUGUSTO SALGADO VILELA, MTR: 119..4071-5, RG: 48446979, RJI: 193268609-91, atualmente preso em Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I. Comunique-se à Unidade Prisional para que se dê ciência ao executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (Comunicado CG 174/2009). P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP)

Processo 000XXXX-28.2021.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - JEAN RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Para apreciação de benefícios em sede de execução penal, reputo indispensável que os pedidos formulados pelos senhores patronos sejam instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Nesse sentido: COMUNICADO CG Nº 1376/2018 (Processo nº 2016/61092) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito com jurisdição criminal e execução criminal, bem como aos Ilmos. Srs. Escrivães e aos Srs. Servidores em geral das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, com competência criminal e de execução criminal que, por força de decisão proferida nos autos nº 2016/00061092, e diante da importância do boletim informativo e/ou atestado de conduta carcerária para análise de benefícios prisionais, ficam sem efeito os Comunicados CG 573/2016 e 2077/2017, sem embargo dos entendimentos jurisdicionais contrários sobre a matéria. Anoto que proceder-se-à de ofício somente nos processos de presos representados pela Defensoria Pública. Aguarde-se a providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão. INT. - ADV: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO (OAB 91674/SP)

Processo 000XXXX-27.2021.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - DENIS MARCELO DO PRADO - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de cálculo de penas formulado em favor do executado DENIS MARCELO DO PRADO. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. É o relatório. Decido. O sentenciado foi considerado tecnicamente primário quando da prolação da sentença no Juízo de Conhecimento. Desta feita, o cálculo de penas foi elaborado em conformidade com a sentença, vez que foi aplicada a fração de 2/5, fração aplicadas para réus primários na prática de crimes hediondos ou equiparados, o que equivalem a 40% da pena. Assim, não há que se falar em retificação de cálculo. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de cálculo em favor do executado (a) DENIS MARCELO DO PRADO, MTR: 119.6541-5, RG: 54823935, RJI: 213861680-75. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS (OAB 179380/SP)

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