Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

PEREIRA (OAB 409260/SP)

Processo 100XXXX-52.2021.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A. - Vistos. Emende o (a) autor (a) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, coligindo aos autos certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP)

Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.M.F. - - N.S.M.F. - Vistos. 1-Defiro ao (à)(s) autor (a)(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no E-SAJ. 2- Diante da comprovação do parentesco consoante fls. 15, fixo os alimentos provisórios desde logo em 30% dos rendimentos líquidos (renda bruta descontados somente o IR, a contribuição para o INSS e a Contribuição Sindical) para a eventualidade do alimentante exercer atividade profissional com vínculo empregatício, englobando os descontos em folha de pagamento quaisquer valores percebidos a título de 13º salário, férias (excetuados o terço constitucional e as indenizadas), adicionais (noturno, de insalubridade e periculosidade) e verbas rescisórias proporcionais, bem como se excluindo as horas extras, a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária), oficiando-se de imediato à empregadora para que proceda ao desconto em folha de pagamento e respectivo depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada, bem como para que preste as informações de que trata o artigo , § 7º, da Lei 5.478/68. Para as demais hipóteses de trabalho informal (autônomo) ou de desemprego, à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em meio (1/2) salário mínimo nacional. 3- Considerando todas as limitações que se apresentam em decorrência da quarentena imposta por conta da pandemia de COVID-19, o feito tramitará sob o rito comum. 4- Assim, cite-se o (a) requerido (a), com as advertências legais, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-o acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, reservando para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência na presença deste magistrado. 5- Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANGELA TOLENTINO RIZARDI (OAB 192790/SP)

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