Página 2398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

dos requerentes, portadores de monoparesia, que necessitam apenas de citados itens para dirigir, cf. laudos de fls. 28 e 36). Carros que possuem tais opcionais não se desvalorizam na revenda e tampouco enfrentam barreiras quanto à assistência técnica, que conta com ampla gama de oficinas e fornecedoras de peças. Situação totalmente diferente é a do portador de deficiência física severa/profunda que depende da prévia adaptação/customização do veículo para poder conduzir. Aqui, as características originais do automóvel são modificadas (a um custo maior e por poucas empresas), e, consequentemente, há perda de seu valor de mercado (já que itens como pomo giratório e comandos manuais de freio são utilizados exclusivamente por deficientes) e gastos superiores com manutenção em comparação aos veículos configurados de fábrica. A diferenciação trazida à lume pela Lei nº 17.293/20, portanto, não viola preceitos constitucionais e legais; muito as revés: ela distingue cenários que, conquanto referentes a deficientes, não são similares, justificando tratamentos diferentes, como forma não só de corrigir o desvirtuamento dos fins sociais a que se destina a isenção, como, ainda, de frear a onda cada vez mais crescente de sua concessão irrestrita. De acordo com dados da Secretaria da Pessoa com Deficiência do Estado, Nos últimos quatro anos, o número de veículos com isenção cresceu de 138 mil para 351 mil, um aumento de mais de 150%. Enquanto isso, a população com deficiência no Estado cresceu apenas 2,1% - de 3.156.170 em 2016 para 3.223.594 pessoas em 2019 (...). O incremento quase que desenfreado - além de evidenciar que muitos (mais abastados e com pequenas deficiências) se aproveitaram do benefício para se livrar do pagamento do imposto - se deu às custas de queda da arrecadação (o que certamente gerou prejuízos a outros setores importantes, como educação e saúde, mais ainda acentuados ante o cenário pandêmico, em cujo contexto se deu a inovação legislativa guerreada). Nesse passo, resta claro, também, o intento da legislação de reparar esse desvio (algo, aliás, no íntimo sentir desse magistrado, extremamente necessário a garantir até mesmo a sobrevivência da própria isenção). Até porque, conforme citado no voto do Desembargador Carlos Eduardo Pachi, no julgamento da Apelação nº 100XXXX-40.2021.8.26.0664, de sua relatoria, Não há direito a se comprar carro mais barato. Há um direito de acessibilidade e locomoção, que deve ser garantido por diversos meios, incluída a isenção tributária, a quem realmente demonstre que, por particularidade sua, está excluída de uma participação social adequada (grifei). Mas não é só. Ao contrário do sustentado na inicial, não há direito adquirido algum à manutenção da isenção anterior. Como regra, as isenções podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, exceto quando concedidas por prazo certo e em determinadas condições (artigo 178 do CTN). O caso dos autos cuida de isenção pura e simples, e, por isso, revogável a critério do Fisco. Quanto a veículos usados, o critério temporal de incidência do IPVA é o dia 1º de janeiro de cada ano (artigo , inciso I, da Lei nº 13.296/08). Assim, necessário, à época do fato gerador do imposto - que se renova anualmente - que o solicitante preencha os requisitos necessários à obtenção da benesse nos termos da legislação vigente, pouco importando o fato de ter sido contemplado no passado. Em sentido oposto à tese autoral, trago à colação, ainda, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. Pretensão à manutenção da isenção de IPVA a pessoa portadora de deficiência não abrangida pela nova redação do art. 13 da Lei do IPVA, introduzida pela Lei Estadual nº 17.293/2020. Portadora de monoparesia de membro superior, apta para dirigir apenas veículo automático com direção hidráulica. Discriminação injusta ou direito adquirido não verificados. Não conhecimento da alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, pois estranha à causa de pedir, a representar indevida inovação recursal. Recurso conhecido em parte e denegado na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10001082820218260664 SP 100XXXX-28.2021.8.26.0664, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) (grife). APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA IPVA incidente sobre veículo automotor Impetrante que é portador de deficiência física e fazia jus à isenção deferida nos termos do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/2008 Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020 que limitaram a isenção aos portadores de deficiência física severa que necessitem de veículo adaptado ou customizado - Ausência de violação ao princípio da isonomia Concessão da isenção que passou a observar o grau de severidade da deficiência - Inexistência de direito adquirido à isenção - Inteligência do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do E. Supremo Tribunal Federal Sentença que denegou a segurança mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10005445720218260576 SP 100XXXX-57.2021.8.26.0576, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei). O pedido, todavia, procede em relação ao IPVA de 2.021. Como cediço, o princípio da anterioridade tributária (que se cinde em anterioridade ordinária e nonagesimal) visa proteger o contribuinte contra bruscas alterações legislativas que repercutam negativamente em seu patrimônio. O IPVA, a seu turno, não está dispensado de sua observância (à exceção da fixação de sua base de cálculo), por expressa disposição constitucional (artigo 150, § 1º). O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Lei Maior, impede que haja cobrança do tributo antes de 90 (noventa) dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. A revogação de isenção, malgrado não se equipare à criação de tributo, resulta em sua majoração indireta e imediata da carga tributária para o contribuinte. Justamente por esse motivo, o C. Supremo Tribunal Federal (embora, a priori, tenha entendido em sentido contrário), vem recentemente se posicionando no sentido de que a revogação se sujeita à anterioridade: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 2.Precedentes recentes de ambas as Turmas desta Corte estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido naADI 4016MC, no sentido de que a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225AgR-EDv-AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,§ 4º, doCPC/2015. (STF,RE 1.053.254/ RS, Primeira Turma, Relator Ministro: Luis Roberto Barroso, julgado em 25/10/2018) (grifei). IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. PrecedenteMedida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. (RE 564225AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014) (grifei). A Lei nº 17.293/2.020, responsável por introduzir as novas regras de isenção aos deficientes, foi publicada

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