Execuções Penais. SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP). Não é cabà vel a suspensão
condicional da pena, por força do que dispõe o artigo 77 do CP. VALOR UNITÃRIO DA MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 de um salário, ante as informações contidas nos autos sobre a condição econômica do réu. LIBERDADE PROVISÃRIA. Concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade. DISPOSIÃÃES FINAIS-Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta sentença: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; Expeça-se guia de execução definitiva, com as cautelas de estilo, ao Juà zo das Execuções Penais; Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo; Incinere-se o entorpecente apreendido. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuà do a tà tulo de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Brasil Novo, 31 de outubro de 2019. Ãlvaro José da