Página 3962 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Maio de 2021

DAS CHAGAS GOMES SILVA, nascido em 18/02/1984, filho de João Chagas da Rocha e de Jecionita Souza Santos, que se encontra atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, para, ficar ciente do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 202/209 dos autos, prolatada em 28 de agosto de 2019, a seguir transcrita em sua íntegra: AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 000XXXX-39.2010.8.14.0071 SENTENÇA -Vistos os autos. 1. RELATÓRIO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I c/c art. 71 (furto qualificado pela destruição de obstáculo em continuidade delitiva) ambos do Código Penal Brasileiro (CPB). Na denúncia, consta a seguinte narrativa (fls. 2/4): Consta nos autos do inquérito policial, arrimo da presente vestibular, que o imputado durante o mês de novembro, andava pela cidade de Brasil Novo, cometendo uma cadeia de crime de furto com arrombamentos, utilizando-se de uma chave de fenda de cabo amarelo. Narra a peça informativa que no dia 21/11/2010, durante o dia, a vítima Pedro Rodrigues do Nascimento teve sua residência arrombada, no momento que saiu pra trabalhar e ao retornar percebeu que haviam sido subtraídas várias peças de roupa masculinas. Ressalte-se que o Sr. Pedro tinha visto dias antes o imputado rondando sua casa, e posteriormente fez o reconhecimento deste na delegacia de polícia. A segunda vítima, Rubens Lunelli, é funcionário público, e também teve a sua residência arrombada, e subtraídos a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como diversos outros objetos e teve como suspeito o acusado. A terceira vítima, Lucinalva de Jesus da Silva, relatou em sede policial, que no dia 01/11/2010, também teve sua residência arrombada com o mesmo ¿modus operandi¿ dos delitos supra relatados, tendo tomado conhecimento na Delegacia de Polícia, dos vários arrombamentos ocorridos na cidade naquela data, tendo como imputado as mesmas características descritas por todas as vítimas. Urge destacar que um dia antes dos fatos suso mencionados, em 31/10/2011 o Sr. Valdinei Chagas da Rocha saiu de casa para votar, e ao retornar deparou-se com a porta de sua residência arrombada, e ao entrar deparou-se com um homem desconhecido com as mesmas características físicas do imputado. Depreende-se dos autos, que o Sr. Valnei ao perguntar o que o desconhecido fazia ali, este lhe respondeu: ¿ Eu vim aqui a mando de um rapaz¿, e logo empreendeu fuga do local. A certidão de antecedentes criminais foi juntada nas fls. 199/200. Em decisão datada de 08.02.2011 (fl. 41), houve o recebimento da denúncia. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (fls. 48/51). A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 05.05.2011 (fls. 56/62), onde houve a oitiva de 6 (seis) testemunhas de acusação. No dia 15 de outubro de 2014 foi realizada a oitiva de mais uma testemunha de acusação (fl.130). O réu não compareceu em audiência, apesar de intimado, sendo decretada sua revelia. Em sede de alegações finais o parquet pugnou pela procedência da denúncia. Já a defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição por falta de provas. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de furto qualificado. Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 155, § 4º, I c/c art. 71 (furto qualificado pela destruição de obstáculo em continuidade delitiva) ambos do Código Penal Brasileiro (CPB) foi inequivocamente comprovada e enseja a condenação do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA. No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE - Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: A testemunha RUBENS LUNELLI declarou em juízo que: ¿O depoente saiu pra trabalhar e quando retornou pela parte da tarde, para casa encontrou a porta dos fundos arrombada, que a porta da casa é de madeira, que ficava trancada por dentro com trinco, que foi colocado um objeto no vão da porta, que o autor do crime forçou a porta e abriu, que foram furtados vários objetos, uma motosserra, um pneu, várias chaves de consertar bicicleta e uma quantia de duzentos reais¿. A testemunha LUCINALVA DE JESUS DA SILVA declarou em juízo que: ¿Que o crime aconteceu no dia 01 de novembro de 2010, que a depoente saiu para trabalhar; que o dono da vila foi até a padaria onde trabalha para avisar do furto em sua casa; Que a depoente quando chegou em casa, verificou que a porta estava arrombada; que a porta e a moldura eram de madeira; que foram furtados vários objetos: um celular, um par de sapatos, um perfume e uma carteira porta-cédula¿. As testemunhas PMS FAWILLY DA SILVA VIEL, JORVANE VIANA E GERMILSON DOS SANTOS foram uníssonos e declararam em juízo que: ¿Que o crime aconteceu no dia 21 de novembro de 2010, a polícia recebeu uma denúncia que havia acontecido um furto na casa da vítima Joilton, que o depoente acompanhado dos policiais Jorvane e Germilson foram até a casa da vítima, que a vítima e as outras pessoas que estavam no local fizeram a descrição do autor do furto, que a testemunha e os policiais fizeram ronda e encontraram o acusado na Rua Castelo branco portando uma chave de fenda amarela. A vítima PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO declarou em juízo que: ¿Que no dia 22 de novembro de 2010 soube que o acusado estava preso na delegacia, que o depoente foi até a delegacia prestar depoimento, que no dia

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