Página 1523 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 13 de Maio de 2021

7.3 Durante o transcurso da sessão pública, o licitante será informado, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação da detentora do lance; 7.4 Na fase de lances, no caso de evidente equívoco de digitação pelo licitante, em que este equívoco der causa a preço incompatível ou lance manifestamente inexequível, o preço incompatível ou lance manifestamente inexequível poderá, motivadamente, ser excluído do sistema; 7.5 Existindo lance durante os 2 últimos minutos da fase competitiva, o Sistema eletrônico emitirá aviso na página de Lances, informando que o certame entrou em prorrogação automática por mais 2 minutos; 7.5.1 Encerrada a etapa de lances, sem prorrogação automática pelo sistema, o (a) pregoeiro (a) poderá reiniciar a etapa de lances, mediante justificativa no sistema; 7.6 Após o encerramento da etapa de lances, o sistema divulgará o nome da licitante que ofertou o menor preço; 7.7 Durante a etapa de lances, quando na sua oportunidade de ofertar novo lance não puder cobrir o menor preço apresentado, o licitante poderá oferecer um último lance para melhorar o seu preço, mesmo que este seja superior ao menor preço registrado até aquele momento; 7.8 A desistência em apresentar lance eletrônico implicará a manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; 7.9 Esgotadas as etapas anteriores, o (a) Pregoeiro (a) deverá negociar com o licitante melhor classificado para que seja obtido desconto sobre o valor ofertado, sendo essa negociação realizada no campo próprio para troca de mensagens exclusivamente por meio eletrônico NO CHAT DA PLATAFORMA BLL 7.10 Encerrada a etapa de lances, o (a) pregoeiro (a) solicitará do licitante detentor do menor preço o envio da proposta comercial, com os respectivos valores adequados ao preço do lance vencedor; 7.11 A proposta adequada deve ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas a contar da solicitação do (a) pregoeiro (a) por meio do endereço eletrônico licitacao@riorufino.sc.gov.br ”.

9. DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO: 9.1 Prosseguindo, o (a) Pregoeiro (a) verificará o atendimento das condições de habilitação do licitante detentor do melhor preço, mediante a análise da documentação encaminhada na forma do subitem 5.5.1; 9.2 Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do (a) pregoeiro (a) no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38, do Decreto 10024/19; 9.3 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que as certidões apresentem alguma restrição, hipótese em que será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, mediante comunicação eletrônica a todos os participantes, prorrogável por igual período, a critério da Administração, desde que requerida pelo licitante, mediante justificativa; 9.4 A não regularização no prazo designado, incorre na decadência do direito de contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, ficando facultado ao (à) Pregoeiro (a), convocar a ME/EPP remanescente mais bem classificada, se houver, observando-se a ordem e o limite de classificação;

9.5 Constatado o atendimento pleno pelo licitante das exigências de habilitação previstas neste Edital, este será declarado vencedor do certame, iniciando-se, por conseguinte, o prazo recursal; 9.5.1 O licitante declarado vencedor deste certame, deverá, então, encaminhar a Proposta Comercial, em original, assinada pelo seu representante legal, devidamente readequada em função do seu menor preço, juntamente com os documentos de habilitação solicitados pelo (a) Pregoeiro (a), no prazo e na forma fixados no subitem 6 e seguintes deste Edital; 9.6 No julgamento da habilitação, o (a) Pregoeiro (a) poderá sanar erro (s) ou falha (s) que não altere (m) a substância do (s) documento (s) habilitatório (s) e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhe (s) validade e eficácia para fins de habilitação; 9.7 Se, todos os licitantes forem inabilitados, fica facultado ao (à) Pregoeiro (a) a aplicação das disposições do art. 48 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares.

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