Página 955 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

102XXXX-98.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maurício Charles Cohab - Embargda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Nos termos do art. 1022, § 2º do CPC, manifestese a parte embargada sobre os embargos apresentados pela parte adversa, no prazo de 5 dias. Após, certificando-se, tornem conclusos. Int. - Magistrado (a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

103XXXX-19.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zogbi Granitos Eireli Me - Apelante: Musstafa Ahmad Zoghbi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 203/214: a documentação apresentada pelos apelantes é insuficiente para demonstrar o atendimento aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Inexiste comprovante bancário acerca da efetiva incapacidade de pagamento das custas pela empresa requerida, de tal forma que a declaração de ausência de faturamento desde o ano de 2017 não se encontra acompanhada de demonstrativo de encerramento regular da empresa e da liquidação dos ativos. Com relação ao réu pessoa física, também carece demonstração acerca da efetiva hipossuficiência financeira, pela apresentação de comprovantes da renda auferida no período e sua origem, como da insuficiência de ativos financeiros. A ausência de bens e direitos declarados ao fisco, para além de módica quantia em espécie, não se coaduna à natureza da ação, em que se debate crédito pela quantia de R$ 333.343,89 (fls. 6/17). Desta forma, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária requerido pelos réus apelantes, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado (a) Helio Faria -Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

107XXXX-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Milhose Cardoso Leite Estacionamento e Lava Rápido Me - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa ré contra a sentença de fls. 168/170, que julgou procedente a ação de cobrança, relativa a faturas de cartão de crédito. Condenou-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 114.300,90, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, em vista do encerramento do negócio. Não trouxe, contudo, demonstrativo da incapacidade de pagamento do preparo, requisito necessário para a concessão do benefício a pessoa jurídica, como pacificado pelo E. STJ com a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, pela possibilidade de requerimento do benefício na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado (a) Helio Faria - Advs: André Fernando Botecchia (OAB: 187039/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 25225/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

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