Página 1485 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

Melo - - Alfarano Fernandes de Carvalho - - Vera Adriana de Araújo Iachelli - - João Fernando Moni - - Mário Figueiredo da Costa Júnior - - Marcio Dias Suzano Conceição - Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 319, V, e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, ao quais concedo o benefício da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)

Processo 102XXXX-03.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - FAV- Fundicao Agua Vermelha Ltda - Vistos. Fl. 478: anote-se. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 39797/RS)

Processo 102XXXX-35.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Adriana Ribeiro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter os 105 dias de licença-prêmio não fruídos durante a atividade da autora em pecúnia, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento, sem retenção de imposto de renda, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data da aposentadoria, pelos períodos de licença-prêmio que deixou de gozar enquanto em atividade. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir da inativação de acordo com o índice do IPCA-E conforme julgamento do Tema 810 pelo STF e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados”. P.R.I. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP)

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